A reforma tributária é uma realidade já em andamento e em transição para a extinção dos tributos sobre o consumo da atualidade, PIS, COFINS, ICMS, ISS e o IPI que terá sua alíquota zerada, exceto em relação aos produtos que são também industrializados na Zona Franca de Manaus.
Como em todo início de um novo contexto tributário as regras antigas se findam e as novas passam a vigorar. Essas novas regras precisam ser obedecidas e as antigas precisam de um fechamento adequado, logo o PIS e a COFINS que tem seu último ano em 2026 carrega consigo os saldos acumulados por até 5 anos antes de sua prescrição.
A lei complementar nº 214 de 2025, em seu artigo 378, traz a possibilidade da utilização desses saldos de PIS e COFINS para compensar os débitos da CBS, sendo esta umas das modalidades de pagamento do tributo estabelecido pelo artigo 27 da LC nº 214/2025.
Desta forma sabemos que há permissão, em caso de saldos acumulados, de pagamento dos débitos de CBS com os saldos de créditos de PIS e COFINS. Esses saldos de créditos serão usados em ordem cronológica, de forma prioritária.
A pergunta para a qual se esperava uma resposta com a publicação do texto do regulamento é “como os saldos do PIS e COFINS irão compor a apuração assistida para serem utilizados para Compensação de CBS?”.
O regulamento publicado no diário oficial no último dia 30 de abril de 2026, Decreto nº 12.955/2026, trouxe algumas informações em seu artigo 602, quanto aos procedimentos formais que deverão ser realizados para utilização desses saldos com a CBS.
Segundo o regulamento da CBS, o processo será feito da seguinte forma:
Haverá um registro prévio obrigatório, onde os créditos de PIS e COFINS inclusive os presumidos não utilizados até a extinção dessas contribuições se manterão válidos e utilizáveis desde que registrados no ambiente de escrituração próprio conforme legislação, ou seja, escriturados na EFD Contribuições.
A utilização dos saldos escriturados na EFD Contribuições para compensar CBS, somente irá ocorrer após o contribuinte formalizar um “pedido de utilização de crédito”.
De que forma será formalizado esse procedimento? Segundo o regulamento a forma de cadastro será detalhada em Ato a ser publicado pela Receita Federal, definindo as condições e os procedimentos a serem cumpridos para formalização deste pedido.
Após a habilitação do pedido da utilização desses créditos referentes as contribuições de PIS e COFINS, tal montante terá preferência cronológica no momento das compensações em relação aos novos créditos da CBS apurados.
Em suma, a possibilidade de utilização dos saldos de PIS e COFINS com os débitos de CBS, apresenta-se não apenas como um direito do contribuinte, mas como uma oportunidade estratégica para as empresas e cooperativas. Contudo, a efetivação dessa utilização exige planejamento tributário. Faz-se imprescindível o mapeamento exaustivo dos créditos e uma auditoria preventiva na EFD-Contribuições, visando ajustes de eventuais inconsistências que possam dificultar a transição dos valores. Paralelamente, o acompanhamento da publicação do ato normativo da RFB, que disciplinará o layout e o ambiente de habilitação, será fundamental.
Antecipar-se a essas exigências garantirá a segurança necessária para que os contribuintes transformem essa oportunidade em um fôlego imediato no seu fluxo de caixa em 2027.
Patricia Ferreira Negris




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