A Lei Complementar nº 224/2025 e seus Efeitos na EFD-Contribuições
A publicação da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, inaugurou um novo e complexo paradigma para a tributação federal no Brasil, com repercussões significativas para o setor agropecuário.
Dentre as mudanças promovidas pela norma, destacam-se, principalmente, a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, § 4º, inciso I, ao estabelecer a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão sobre determinados produtos, bem como a limitação no aproveitamento de créditos presumidos, conforme disposto no art. 4º, § 4º, inciso III, que autoriza a utilização de apenas 90% dos créditos apurados.
São vários os produtos alcançados pela norma, mas nosso foco recairá sobre aqueles contemplados pela redução a zero das alíquotas previstos no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, além da redução do aproveitamento dos créditos presumidos vinculados a insumos e produtos específicos, a exemplo da lenha utilizada como insumo no processo produtivo, o leite destinado à produção de derivados, entre outros igualmente relevantes.
O aumento da tributação sobre produtos da Lei nº 10.925/2004
A Lei nº 10.925/2004, historicamente responsável por desonerar insumos agropecuários (como fertilizantes, defensivos e sementes), foi expressamente atingida pela nova regra.
A LC 224/2025 determinou que, nos casos de receitas beneficiadas pela alíquota zero, haverá um corte no benefício. Para as empresas do regime não cumulativo, cuja alíquota padrão de PIS e COFINS soma 9,25%, o adicional resulta em uma nova cobrança de 0,925% sobre as receitas que antes não sofriam tributação.
Consequentemente, operações de revenda e comercialização desses insumos, que transitavam com carga zerada, passarão a recolher esse “pedágio” tributário de 0,925%.
A principal controvérsia que emerge da nova sistemática reside na vedação de creditamento por parte do adquirente em relação aos 10% que passaram a ser tributados. Em outras palavras, embora a norma tenha instituído a incidência dessa fração da alíquota sobre determinados produtos, não há a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos pelo adquirente, o que gera um descompasso entre a tributação imposta e o regime de não cumulatividade que tradicionalmente orienta parte do sistema. Esse ponto representa uma limitação prática ao direito de crédito, caracterizando o montante de tributos apurados adicionalmente como aumento no custo da mercadoria adquirida.
Embora a não cumulatividade tenha sido comprometida no ponto anteriormente destacado, há um esclarecimento positivo por parte da Fazenda Nacional quanto à possibilidade de ressarcimento dos créditos vinculados a essas receitas. A própria Administração Tributária Nacional confirmou que, para fins de ressarcimento ou compensação, os créditos devem continuar sendo considerados para fins de rateio, como vinculados a vendas efetuadas com alíquota zero. Nesse sentido, conforme a Pergunta 34 do documento “Perguntas e Respostas sobre Redução de Benefícios (v.2, março/2026),” a empresa que apura créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a vendas com alíquota zero não perderá o direito de pedir o ressarcimento desses créditos em razão da Lei Complementar nº 224/2025.
Ao prestar esse esclarecimento, a Receita Federal confirma que a composição da base de rateio dos créditos permanece inalterada, mesmo diante da nova sistemática. Esse entendimento traz segurança aos contribuintes, pois afasta um eventual aumento no percentual das receitas tributadas no mercado interno, que resultaria em redução dos créditos passíveis de ressarcimento.
A redução no aproveitamento de créditos presumidos
Outro pilar da LC 224/2025 é o impacto na apropriação de créditos presumidos. A nova sistemática determina que a redução do benefício será implementada limitando o aproveitamento a 90% do valor original do crédito, cancelando-se os 10% restantes.
No art. 4º, § 2º, alínea d, a legislação apresenta uma lista de créditos presumidos que terão seu aproveitamento reduzido, entre os quais se destacam: os créditos da industrialização ou importação de medicamentos, da agroindústria, das partes de carnes destinadas à exportação, da exportação de café, da industrialização e exportação da laranja, bem como os vinculados à produção de óleo e farelo de soja.
Em termos práticos, se uma cooperativa ou agroindústria apurar R$ 100.000,00 em créditos presumidos de PIS e Cofins, seja para compensação com débitos próprios ou, conforme previsão legal específica, para fins de ressarcimento, o valor efetivamente aproveitável será limitado a R$ 90.000,00, impondo-se o estorno da parcela não aproveitada.
Ao tratar dos créditos presumidos da agroindústria, é fundamental identificar os itens que geram direito a tal crédito. Nesse contexto, merece destaque o crédito presumido vinculado à aquisição do leite in natura, que, a depender do volume das operações da empresa, pode representar valores expressivos, além do impacto direto no custo da operação.
Ainda nesse contexto de créditos presumidos vinculados a aquisição de leite in natura, deve ser dito que há duas maneiras de creditar-se sobre essa aquisição. Uma delas é apurar os créditos sobre a alíquota de 20% das alíquotas básicas, e outra é quando esse adquirente possui habilitação junto ao Ministério da Agricultura, fazendo jus aos benefícios do Mais Leite Saudável, permitindo assim, o creditamento sobre as alíquotas de 50% das alíquotas padrões.
O projeto “Mais Leite Saudável”
Embora a regra geral determine a redução de 10% no aproveitamento dos créditos presumidos, a própria LC nº 224/2025 estabelece uma condicionante que pode mitigar os impactos dessa limitação para empresas que tenham investimentos formalizados junto ao Governo.
O art. 4º, § 8º, inciso IV, da LC nº 224/2025, assim como o art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa nº 2.305/2025, dispõem que a redução não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa — isto é, realizado investimento — em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
Além disso, em seu material de Perguntas e Respostas, a Receita Federal enfatiza que não é necessário que todo o investimento esteja concluído para fazer jus ao benefício de não aplicar a redução. A finalidade dessa regra é assegurar previsibilidade e segurança jurídica, preservando as condições originalmente pactuadas.
Assim, basta que, até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte já tenha iniciado o cumprimento da condição onerosa — ou seja, que o projeto de investimento esteja aprovado e em execução — nos termos da legislação específica do incentivo.
Diante do exposto, entende-se que o regramento tem aplicação direta aos contribuintes inseridos no Programa Mais Leite Saudável. Como este programa exige a contrapartida de investimento financeiro e é analisado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) – órgão do Poder Executivo –, projetos protocolados e aprovados pelo MAPA até 31/12/2025 estão protegidos da redução.
Efeitos na escrituração da EFD-Contribuições
A cobrança adicional de 0,925% representa um grande desafio para a escrituração fiscal no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a natureza jurídica da operação foi mantida como receita não tributada no mercado interno.
O SPED possui parâmetros que vinculam automaticamente operações e registros, sem possibilidade de alterações manuais. Quando analisamos, por exemplo, o Registro de Documentos Fiscais de Saídas/Prestações, especificamente nos campos vinculados ao C100/C170, a escrituração é demonstrada item a item, havendo um campo específico para o código tributário atribuído à operação. Nessa lógica, cada operação deve estar associada exclusivamente a um único código de situação tributária (CST).
Ao indicar o CST 01, o sistema vincula a operação ao campo de débito do imposto, exigindo seu preenchimento e classificando-a como receita tributada no mercado interno. Por outro lado, ao indicar o CST 06, a operação é vinculada como receita não tributada no mercado interno, sem cálculo de débito.
Diante disso, surge uma inconsistência na escrituração dessa nova receita: é necessário indicar o débito apurado, mas não existe ainda um código específico que, ao mesmo tempo, calcule o débito da operação e a vincule como receita não tributada no mercado interno.
Existe, em tese, a possibilidade de classificar essa receita no CST 02, que corresponde a operações com tributação diferenciada. No entanto, essa alternativa se torna inviável por dois motivos: primeiro, a operação poderá ser caracterizada pela RFB como receita tributada no mercado interno, o que descaracteriza sua natureza jurídica de receita não tributada; segundo, utilizar o CST 02 fará com que o sistema apresente erro de validação pela utilização de alíquotas não previstas para a saída, posto que, embora tais alíquotas existam, estão vinculadas exclusivamente ao CST de crédito presumido.
Portanto, a alternativa que resta é manter a escrituração com o CST 06, em conformidade com o esclarecimento prestado pela Receita Federal no material de “Perguntas e Respostas”, quanto à classificação da natureza da receita. Dessa forma, a operação permanecerá classificada como tributável à alíquota zero.
Até o momento, a Receita Federal não se manifestou quanto à forma adequada de escrituração desses ajustes, seja no XML dos documentos fiscais ou na EFD-Contribuições. Diante dessa ausência de orientação oficial, resta a adoção de um modelo alternativo de escrituração, de modo a assegurar que o débito adicional e a redução dos créditos sejam devidamente evidenciados, garantindo o cumprimento da norma e afastando riscos de penalidades ao contribuinte.
Uma alternativa para demonstrar o novo débito é realizar sua escrituração por meio de ajuste de acréscimo de débito na EFD-Contribuições. Da mesma forma, a redução do aproveitamento dos créditos presumidos poderá ser registrada via ajuste de redução de créditos, garantindo que os valores sejam corretamente refletidos na apuração.
É necessário, ainda, que tais ajustes tenham correspondência na contabilidade da empresa, incorporando o adicional de tributação ao custo do produto. Esse impacto deve ser considerado na formação do preço de venda, que precisará ser ajustado para refletir o novo cenário tributário e assegurar a manutenção da margem de rentabilidade.
Por fim, cabe destacar que a Receita Federal poderá ainda publicar orientações acerca da escrituração do aumento de tributação nas notas fiscais e na EFD-Contribuições. Dessa forma, os contribuintes precisam manter-se atentos às orientações oficiais, a fim de evitar problemas de conformidade fiscal e eventuais penalidades.
Por Marcos Junior Pratti


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