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nov 28

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE IBS E CBS: NOVOS CAMINHOS PARA A TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

  • 28 de novembro de 2025

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE IBS E CBS: NOVOS CAMINHOS PARA A TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

O sistema tributário brasileiro passa por um processo de transformação. Com a chegada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o setor de combustíveis será diretamente impactado, especialmente no que diz respeito à apuração e aproveitamento de créditos. As novas regras têm como objetivo trazer mais transparência em relação ao modelo de tributação vigente.

A tributação incidente sobre combustíveis atual opera sob o regime monofásico (ou tributação concentrada). Isso significa que toda a carga tributária é cobrada logo no início da cadeia, geralmente na importação ou na refinaria. Nas etapas seguintes, como distribuição e revenda, não há nova incidência desses tributos. Este modelo foi concebido para simplificar a arrecadação e evitar o acúmulo de impostos.

No presente regime não cumulativo, nem todas as empresas podem se creditar de PIS e COFINS. O crédito é permitido apenas se o combustível for usado como insumo, ou seja, se for essencial ou relevante para o processo produtivo ou para a prestação de serviços da empresa.

Em suma, o modelo concentra a tributação no início da cadeia e restringe o crédito.

O Novo Cenário: IBS e CBS no Regime Específico

A Reforma Tributária, instituída por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, estabeleceu um regime específico para setores estratégicos, como o de combustíveis, que está detalhado entre os Arts. 172 a 180 da LC nº 214/2025, que regulamenta o novo sistema de tributação sobre consumo.

Este novo regime possui alguns pilares importantes:

  • Manutenção da Monofasia: a cobrança do IBS e da CBS continuará concentrada em uma única etapa (produção ou importação), sem incidência nas etapas seguintes (distribuição e revenda).
  • Alíquota Ad Rem: a tributação não é sobre o valor da operação e sim sobre uma unidade de medida física, como o litro do combustível.
  • Uniformidade Nacional: as alíquotas serão as mesmas em todo território nacional.
  • Dispensa de comprovação da Extinção do Débito para apropriação de créditos: os adquirentes, que não comercializam ou revendem combustíveis, podem apropriar créditos de IBS e CBS relativos as aquisições contempladas pelo regime específico, sem depender da extinção dos débitos tributários pelo fornecedor, conforme exceção prevista na LC nº 214/2025.

Além disso, o novo regime ampliou a lista de produtos abrangidos. Enquanto o PIS e a COFINS alcançam, em regra, combustíveis como diesel, gasolina e o gás liquefeito de petróleo (GLP), a nova legislação ampliou o escopo de incidência (conforme o Art. 172), exigindo atenção às especificidades de cada produto na aplicação das novas regras.

A LC nº 214/2025 também estabelece diretrizes para evitar distorções tributárias na transição. O Art. 174 determina que as alíquotas do regime específico devem ser definidas de forma a não resultar em majoração da carga tributária em relação ao modelo atual, preservando a neutralidade fiscal na migração para o IBS e a CBS. Já o Art. 175 reforça a política de estímulo à transição energética, ao prever alíquotas reduzidas para biocombustíveis e combustíveis de baixa intensidade de carbono, visando promover a competitividade, sustentabilidade e alinhamento com os compromissos de descarbonização.

A Não Cumulatividade Plena e o Tratamento dos Créditos de Combustíveis

Um dos aspectos mais relevantes do novo modelo é a introdução da não cumulatividade plena, em caráter amplo, que representa uma alteração significativa em relação ao sistema vigente. No regime proposto, a apuração dos créditos passa a ter critérios mais amplos e uniformes, reforçando a busca por maior coerência entre os diferentes setores econômicos.

Embora o Art. 180 da LC nº 214/2025 trate da vedação de créditos, seu § 1º garante a possibilidade de apuração de créditos sobre a aquisição de combustíveis não destinados a comercialização ou revenda. O detalhamento dessa regra visa conciliar a lógica da tributação monofásica com a não cumulatividade plena, permitindo que a empresa contribuinte do regime geral do IBS e da CBS que utiliza o combustível em sua atividade econômica possa, de fato, se creditar dos novos tributos.

Aspectos Operacionais: Nota Técnica nº 2025.002

Ao compreender a sistemática de apropriação dos créditos sobre combustíveis no novo regime, torna-se necessário observar também o aspecto operacional de sua aplicação, especialmente quanto aos procedimentos para solicitação e apropriação desses créditos.

A operacionalização dos créditos sobre combustíveis no novo regime tributário, em especial para as empresas que o utilizam em suas atividades econômicas, ainda depende de regulamentações complementares e de ajustes em sistemas de controle.

A Nota Técnica nº 2025.002, cujo principal objetivo é adequar os layouts da NF-e (modelo 55) e da NFC-e (modelo 65) às exigências da Reforma Tributária, apresenta diretrizes preliminares relacionadas aos procedimentos de registro e solicitação de créditos no âmbito do regime específico de combustíveis, entretanto, limitados aos entes da cadeia produtiva dos mesmos.

Embora o documento represente um detalhamento técnico das obrigações acessórias, sua redação ainda está em processo de elaboração no que diz respeito à forma prática de emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos.

Em contrapartida a Cartilha Orientativa, disponibilizada pelo Comitê Gestor do IBS, elucida que para os contribuintes que não sejam do setor de combustíveis, haverá a apropriação automática dos créditos de aquisição dos combustíveis, não sendo necessário, neste cenário, o envio de um evento para apropriação do crédito.

As sucessivas alterações divulgadas reforçam a necessidade de acompanhamento contínuo das orientações oficiais, considerando que a consolidação dos procedimentos operacionais ainda está em fase de estruturação pela administração tributária.

A transição do IBS e CBS representa um avanço conceitual no sistema tributário brasileiro, especialmente com a adoção da não cumulatividade plena. Contudo, o sucesso dessa mudança dependerá da clareza das regras específicas de crédito e da efetiva implementação dos mecanismos operacionais.

Para o setor de combustíveis e contribuintes com direito a apuração de créditos sobre as aquisições relacionadas, o acompanhamento das próximas etapas de regulamentação, incluindo notas técnicas e orientações da administração tributária, será essencial para garantir conformidade fiscal. A adaptação eficiente e segura ao novo cenário tributário exigirá atenção contínua, planejamento estratégico e capacitação técnica por parte dos contribuintes do setor.

Por Pâmella Zucoloto Machado

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