Substituição da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)
Da substituição da DCTF pela DCTFWEB
A Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 unificou as disposições sobre a DCTF e DCTFWEB (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Ambas as declarações estão vigentes, mas gradativamente temos a substituição da DCTF pela DCTFWEB.
Em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a geração do DARF para o recolhimento, por meio da DCTFWEB, ocorreu em maio do corrente ano. Publicamos um informativo com os detalhes desta substituição que pode ser acessado aqui.
No dia 21 de março de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
As retenções de imposto de renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre os rendimentos pagos ou creditados serão apresentados pelo contribuinte através da EFD-Reinf nos eventos da série R-4000.
Da substituição da DIRF pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
A EFD-Reinf tem por objetivo incrementar a simplificação tributária, fomentar o compliance fiscal e aumentar a qualidade das informações referentes ao custeio da Seguridade Social e as relativas ao imposto de renda.
Sua implementação ocorre de forma progressiva, a partir de maio de 2018 em conjunto com o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). O módulo Previdenciário foi implementado na EFD-Reinf através dos eventos da série R-2000 e R-3000, permitindo a escrituração das informações referentes à retenção previdenciária devida quando o serviço é prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e apurar as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a Terceiros, cujas bases de cálculo são diferentes da remuneração paga, devida ou creditada em função de uma relação de trabalho.
A EFD-REINF contribuiu para a substituição da GFIP, o módulo da EFD Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e a partir de janeiro de 2024 a EFD-Reinf substituirá a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
A nova etapa de implementação refere-se as retenções de imposto de renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins através dos eventos da série R-4000, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.
A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos para pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, informações de pagamentos a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados e retenções feitas na própria empresa conhecidos como auto retenção.
Destacamos que não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.
Outros exemplos que podemos citar de rendimento isentos e que devem ser informados na EFD-Reinf são os pagamentos de lucros e dividendos, valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados, entre outros.
Portanto, os contribuintes com fatos geradores devem estar atentos a nova forma de declarar as retenções mencionadas, por meio do envio dos eventos da série R-4000, cujos fatos geradores ocorreram em setembro/2023. O prazo para envio é o 15º dia do mês subsequente.
Dessa forma, o prazo para primeira entrega da série R-4000 referente ao mês de setembro/2023 será o dia 13/10/2023 (Sexta-feira). Os efeitos na DCTFWeb e o recolhimento unificado pelo DARF único começam somente a partir de janeiro/2024.
No período de setembro/2023 a dezembro/2023 existe a obrigação de envio dos eventos da série R-4000, porém os valores de retenção desses períodos continuam a serem recolhidos por DARF emitido no SicalcWeb, sendo necessário informar essas retenções na DCTF Mensal até dezembro/2023.
Os contribuintes sem fatos a serem informados no período de apuração ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período e não deve ser enviada a declaração “sem movimento”.
Cabe destacar que não há tratamento diferenciado para empresas do Simples nacional, a obrigação de envio dos eventos da Série R-4000 não faz distinção entre regimes de tributação.
Detalhamento dos eventos de retenções da EFD-Reinf:
A seguir detalhamos os eventos da série R-4000 de forma sucinta e evidenciando o conceito, obrigatoriedade e principais aspectos.
- Evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física:
Evento utilizado para enviar informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
Estão obrigadas ao envio, as pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas, exceto rendimentos decorrentes da relação de trabalho que devem ser informados no eSocial.
Como regra geral, rendimentos do trabalho devem ser informados apenas no eSocial. Existem casos em que não há um contrato de trabalho com o beneficiário, como podemos citar a pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários ou dependentes, planos de saúde, previdência complementar ou outros valores pagos a ex-funcionários, indenizações trabalhistas sem o reconhecimento de vínculo empregatício, são exemplos de situações que devem ser declaradas por meio da EFD-REINF.
As informações prestadas neste evento podem ser enviadas de forma centralizadas pela matriz ou distribuídas nas filiais, facilitando a prestação das informações por empresas com descentralização administrativa entre estabelecimentos ou estabelecimentos com diferentes profissionais contábeis como responsáveis. A mesma regra vale para pessoa física e seus Cadastros de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
Evento utilizado para enviar as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
Estão obrigadas ao envio, as pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas.
Cabe observar o fato gerador da retenção se crédito ou pagamento. Nas retenções em notas fiscais, o fato gerador do Imposto de renda é o crédito ou pagamento, o que ocorrer primeiro. Já o fato gerador da retenção de PIS/COFINS/CSLL ocorre pelo pagamento.
Nos casos em que o pagamento ou crédito é efetuado em parcelas, deve-se considerar como valor bruto, o valor da parcela que está sendo paga ou creditada.
Por exemplo, uma nota fiscal emitida em setembro 2023, no valor de R$ 20.000,00 para pagamento em 2 parcelas, uma com vencimento em 10 de outubro e outra em 10 de novembro – a retenção do Imposto de Renda ocorre na competência setembro 2023, já a retenção PIS/COFINS/CSLL ocorre em outubro e novembro de proporcional a cada parcela paga.
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
Evento utilizado para enviar as informações de rendimentos pagos a beneficiário não identificado. Se inclui neste conceito:
- 
- Recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa.
- Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.
- Créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
 
Estão obrigadas ao envio, as pessoas jurídicas conceituadas como fonte pagadora destes rendimentos.
Como regra de validação para a Identificação da natureza do rendimento, no campo “natRend”, serão aceitos exclusivamente os códigos de natureza de rendimentos:
- 
- Código: 12052 – Juros sobre o Capital Próprio cujos beneficiários não estejam identificados no momento do registro contábil
- Código: 19001 – Pagamento de remuneração indireta a Beneficiário não identificado
- Código: 19009 – Pagamento a Beneficiário não identificado
 
Este evento não deve ser utilizado quando estiver identificada a causa ou a operação, bem como o beneficiário do rendimento. Aplicar-se-á a tributação de acordo com a natureza de rendimento informada, devendo ser informado nos eventos R-4010 se beneficiário pessoa física ou R-4020 se o beneficiário for pessoa jurídica.
- R-4080 – Retenção no recebimento
Evento utilizado para enviar as informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.
Estão obrigadas as empresas prestadoras dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Como regra de validação para a Identificação da natureza do rendimento no campo “natRend”, serão aceitos exclusivamente os códigos de natureza de rendimentos:
- 
- Código: 20001 – Rendimento de Serviços de propaganda e publicidade
- Código: 20002 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a colocação ou negociação de títulos de renda fixa
- Código: 20003 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias
- Código: 20004 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora
- Código: 20005 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações de câmbio
- Código: 20006 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens
- Código: 20007 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito
- Código: 20008 – Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio
- Código: 20009 – importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviço de administração de convênios
 
Este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante. Por seu turno, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.
- R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
Evento utilizado para informar o encerramento ou reabertura (se o movimento estiver fechado) da transmissão dos eventos periódicos da série R-4000 na EFD-Reinf em determinado período de apuração.
Recomenda-se que os eventos de fechamento sejam enviados somente após a conferência do resultado do processamento dos eventos periódicos do mesmo período de apuração, para que sejam corretamente processados. Esta recomendação também se aplica aos eventos de reabertura de movimentos das séries R-2000 e R-4000.
No momento do fechamento, todas as informações prestadas relativas aos eventos periódicos dessa série são consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.
Estão obrigados ao envio todos os sujeitos passivos que devem transmitir os eventos R-4010 a R-4080, no mês de referência.
Fonte: Manual de orientação do usuário da ECF-Reinf versão 2.1.2.1, Leiautes dos eventos da EFD-Reinf versão 2.1.2, Instrução Normativa RFB Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 e alterações posteriores.
Colaboração: Eliane Gastring


 
                    
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