1ª TURMA
Processo: REsp 1956256/SC
Partes: Hitech Etiquetas LTDA. X Fazenda Nacional
Relator: Gurgel de Faria
Os ministros, por unanimidade, entenderam que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição destinada ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) e as contribuições a terceiros (outras entidades e fundos) devem incidir sobre a remuneração total paga aos trabalhadores, e não sobre o salário líquido.
Com isso, os magistrados negaram provimento ao recurso especial da empresa Hitech Etiquetas LTDA.
No caso concreto, a fabricante de etiquetas buscou excluir da base de cálculo dessas contribuições valores retidos dos trabalhadores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição previdenciária e despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que essas contribuições incidem sobre a remuneração total dos trabalhadores. De acordo com o magistrado, esse entendimento é fundamentado no artigo 20, no artigo 22, incisos I e II, e no artigo 28, parágrafo nono, da Lei 8.212/91.
Essa lei apresenta normas sobre a Seguridade Social no Brasil. Os dispositivos citados pelo ministro, por sua vez, dispõem sobre a incidência das contribuições sobre “o total das remunerações pagas ou creditadas” aos empregados.
“A interpretação [desses artigos] conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a folha de salário do empregador, salvo exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, Imposto de Renda Retido na Fonte, despesas com convênios e farmácias, planos de saúde e odontológicas”, disse Gurgel de Faria.
O ministro ressaltou que “o fato de o empregador reter o valor descontado aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias”.
Fonte: JOTA


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