O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por meio do Tema 1237, sobre a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os juros calculados pela taxa SELIC recebidos em diversas situações, como repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e pagamentos efetuados por clientes em atraso. Esta questão foi afetada como repetitiva, destacando que, apesar de existir relação com temas anteriores (Temas 504, 505/STJ e 962/STF), estes tratam de impostos de renda e contribuições sociais sobre o lucro líquido, que possuem bases de cálculo distintas.
Contexto e Decisões:
Decisão Original do STJ: No julgamento do REsp nº 1.138.695, em 2013, o STJ decidiu que os juros incidentes na repetição do indébito tributário (Tema 505) fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando-os como lucros cessantes e, portanto, compondo o lucro operacional da empresa.
Decisão do STF: No RE nº 1.063.187, o STF considerou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário, pois visam recompor perdas e não implicam aumento de patrimônio do credor.
Decisão Recorrida: Com base na decisão do STF, a sentença foi reformada para também excluir a incidência do PIS e COFINS sobre esses valores, considerando-os como mera recomposição patrimonial e não receita.
Argumentos da Fazenda Nacional:
- Alegou violação de vários dispositivos legais e argumentou que a lei determina a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer receita, incluindo as financeiras e não operacionais.
- Defendeu que juros, ainda que indenizatórios, sustentam a condição de lucros cessantes e que a regra de que o acessório segue o principal não se aplica.
Contra-argumentos do particular:
- Invocou a aplicação do Tema n. 962/STF, sustentando que os juros da taxa SELIC visam exclusivamente indenizar o contribuinte e não representam receita que permita a inclusão na base de cálculo do PIS e COFINS.
Da decisão
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários deve ser mantida. O colegiado entendeu que esses valores constituem receita bruta e, portanto, estão sujeitos à tributação.
Dessa forma, fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”.
Em síntese, essa decisão traz um impacto significativo para os contribuintes, pois, uma vez que estabelece que os valores de juros calculados pela taxa Selic, pagos com caráter indenizatório na restituição ou compensação de créditos tributários, devem ser tributados pelo PIS e COFINS reduz o benefício financeiro líquido dessas restituições e compensações, aumentando a carga tributária sobre esses valores, alinhando-se à interpretação legal de que toda e qualquer receita está sujeita à tributação pelas contribuições mencionadas.
No entanto, o processo ainda não transitou em julgado e podem haver recursos ao STF, que poderá manter ou modificar o entendimento do STJ.
Renata Partele
Consultora da Dickel Consultores Associados


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