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jul 11

SPLIT PAYMENT: “O PRINCIPAL PILAR DA REFORMA TRIBUTÁRIA”

  • 11 de julho de 2024

O que mostrava ser apenas um micro tema dentro da reforma tributária, está se tornando um dos mais significativos avanços para a modernização do sistema tributário brasileiro, sendo pautado como o principal meio de reduzir exponencialmente a sonegação, aumentar a transparência e melhorar a eficiência da arrecadação.

O split payment é a prática de recolher os tributos no momento da transação financeira, de forma totalmente rastreável, não passando pela conta do contribuinte, onde a União, estados e municípios receberão esses valores separadamente nas partes que lhe cabem.

A importância da implantação do split payment se dá inclusive na redução ou majoração das alíquotas hoje estipuladas, que tem previsão pelo ministério da fazenda de 26,5%, e contando com as mudanças apresentadas no texto pelo grupo de trabalho (GT) da reforma tributária uma nova previsão de 25% é avaliado pelos deputados.

Antes de falarmos sobre as novidades que o novo texto traz em relação ao split payment precisamos entender a trajetória tecnológica das transações financeiras, para que assim possamos desmistificar esse novo formato de arrecadação, afinal entender o contexto tecnológico e a transparência dele, traz clareza para avaliarmos se esse procedimento afeta ou não o nosso direito, podendo então discutir a legitimidade de toda execução do processo.

Se voltarmos em média 10 a 15 anos conseguimos trazer uma quantidade razoável de mudanças tecnológicas nas nossas transações financeiras:

  • Amazon: passou a operar via marketplace em 2017 e via aplicativo amazon prime no Brasil em 15/05/2019, a um pouco mais de 5 anos;
  • Pix: lançado em 19/02/2020 a apenas 4 anos e hoje é uma das principais formas de pagamento utilizados pelos brasileiros;
  • UBER: lançada no brasil em 2014, a 10 anos e hoje temos outros aplicativos que trabalham no mesmo formato;
  • Bitcoin: principal criptomoeda existente hoje, tem um tempo um pouco maior, porém não tão longe, pois teve o seu nascimento entre 2008 e 2010, um pouco mais de 14 anos;

Em termos estatísticos, na pandemia mais de 16 milhões de brasileiros aderiram ao sistema financeiro e hoje mais de 85% dos brasileiros tem acesso aos sistemas bancários, o que se trata de um dos maiores aumentos na população bancária em décadas.

O Bacen juntamente com todo o sistema bancário, inclusive as cooperativas de crédito brasileiras, estão na segunda fase de teste do DREX(real digital), que usa a tecnologia de rastreio chamada blockchain, que tem um mecanismo de transação integrado que impedem entrada de transações não autorizadas, necessitando de autorização nas duas pontas da transação para que ela seja efetivada. A previsão é de que o Real digital seja lançado em 2025.

E por que esses dados são importantes? Porque vivemos um “boom” histórico nos últimos 10 anos que mudou o sistema bancário e as atividades financeiras no Brasil, os aplicativos citados acima, UBER, Amazon entre outros já utilizam o formato split payment em suas operações.

Para a reforma tributária teremos 10 anos de transição, com testes, estudos e implementação, o que nos leva a crer que nessa trajetória quando todos os tributos estiverem devidamente implantados as transações e os arranjos financeiros estarão mais eficientes, demonstrando que é inegável a possibilidade do sucesso do funcionamento do split payment como previsto pelo grupo de trabalho da reforma.

O formato do split payment que está sendo discutido pelos parlamentares hoje, foi criado por Miguel Abuhab, intitulado “Modelo Abuhab”, que consiste em vincular as transações financeiras a uma nota fiscal.

O art 27 do substitutivo do projeto de lei complementar nº 68, dispõe sobre os tipos de pagamentos dos débitos de IBS e CBS, e em seu inciso III, retrata sobre a forma de recolhimento via liquidação financeira da operação, o chamado split payment, que é disciplinado pelos artigos 51 ao 56 do próprio substitutivo do projeto de lei complementar.

Os artigo 51 e 52 do texto substitutivo ao projeto de lei nº 68, tratam da obrigatoriedade quando do fornecimento de mercadorias ou serviços, da vinculação do documento eletrônico a sua transação de pagamento das respectivas operações, da responsabilidade das empresas responsáveis pelos serviços de pagamento eletrônico de repassar os valores de IBS e CBS no momento da liquidação financeira para o comitê gestor e para a RFB e ainda, sobre a obrigatoriedade do fornecedor de incluir no documento fiscal informações que possam atribuir a vinculação do pagamento e a identificação dos valores dos débitos de IBS e CBS incidentes.

O parágrafo 3º do artigo 52 do texto substitutivo ao projeto de lei nº 68, detalha o papel dos prestadores de serviço de pagamento quando do repasse dos valores pagos de IBS e CBS à união aos estados e municípios, que antes de transferir os valores ao governo, deverá consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB, para validar os valores que já foram recolhidos de IBS e CBS e se verifique a diferença entre o débito da operação e os valores já compensados por meio de créditos ou outras modalidades.

Caso não tenha como fazer essa análise no momento da transação financeira, o prestador de serviço de pagamento deverá recolher todo o valor ao Comitê e a RFB, que fará as análises e caso haja diferença entre o recolhimento e as parcelas já pagas pelo contribuinte, devolverão a diferença ao fornecedor em até 3 dias úteis. Esse modelo de liquidação está sendo nominado como Split Payment Inteligente.

O artigo 53 do texto substitutivo ao projeto de lei nº 68, trata do Split Payment Simplificado, que consiste em facilitar as operações entre o contribuinte e o adquirente não contribuinte, ideal para as vendas a varejo.

Por exemplo, um supermercado que possui diversos itens, onde alguns tem alíquotas zeradas, outros tem alíquotas reduzidas e ainda aqueles que possuem alíquotas cheias, a ideia do Split Payment simplificado permitiria que no momento da efetivação financeira, através do prestador de serviços financeiros eletrônicos, o valor do tributo repassado para o comitê gestor do IBS e para a RFB, seja uma alíquota média determinada para cada setor (exemplo 7%). Assim, ao final do período de apuração, caso o supermercado tenha pago valor a maior do que teria ocorrido, e não optasse por esse tipo de Split Payment, o comitê e a RFB devolverão a diferença dos tributos em até 3 dias úteis. Por outro lado. caso o supermercado ainda tenha débitos, pagará a diferença no período determinado pela lei.

Conforme previsto no texto do projeto de lei complementar, havendo opção pelo Split Payment Simplificado, o mesmo será irretratável por todo o período de apuração.

Temos também uma terceira opção de procedimento de pagamento do tributo, chamado Split Payment Manual, utilizado nos casos em que houver quitação em dinheiro ou cheque, ou seja pagamentos que não usarão serviços financeiros eletrônicos, disposto no art.56 do texto substitutivo ao projeto de lei nº 68, onde o adquirente contribuinte será solidariamente responsável pela liquidação do tributo. A ideia é vincular a nota a um código ou chave de acesso, que permitirão ao adquirente informar este código e realizar o pagamento do tributo. Em conformidade com os outros meios de pagamento, caso o tributo exceda o valor devido ao comitê e a RFB, o montante será transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis.

Algumas questões que até o momento não foram abordadas é se haverá possibilidade de os sistemas trazerem as informações necessárias para que os procedimentos ocorram de forma hábil e confiável, sabendo de toda complexidade que pode haver nesses arranjos e transações comerciais. Ao mesmo tempo temos informações sobre os processos que já ocorrem nos dias de hoje, como por exemplo, as máquinas de cartões que levam 7 segundos para analisar as operações e ainda a tecnologia de dados integrados da Receita Federal que recebem e avaliam bilhões de dados por segundos, desmistificando a ideia da impossibilidade de melhoria das tecnologias a serem aplicadas para que a reforma seja implantada nesse período de transição.

Esse novo modelo de arrecadação é uma grande transformação tecnológica, e condiz com a ideia de que a reforma tributária não é apenas necessária para simplificar e trazer maior transparência a grande complexidade de tributos que temos hoje, mas também para modernizar a infraestrutura garantindo maior tecnologia para as apurações e assegurando maior precisão, dinamismo e confiabilidade na coleta dos tributos, dando a um dos primordiais mecanismos de mudança o título de “Principal Pilar” da reforma tributária.

 

Patricia Ferreira Negris
Consultora na Dickel Consultores Associados

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