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jul 13

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4022, DE 06.07.2018

  • 13 de julho de 2018

Trata da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, das Cooperativas de Trabalho Médico

Na hipótese de utilização da exclusão, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, relativa às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, de que trata o art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, a operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de cooperativa de trabalho médico, ficará sujeita ao recolhimento concomitante da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, em relação ao período de apuração em que houver a mencionada exclusão de base de cálculo.

Acesse a integra da norma no link a seguir:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93180

  1. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: COOPERATIVAS DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. SOBRAS APURADAS NA DRE (ART. 1º LEI Nº 10.676, DE 2003). EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

A sociedade a cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso, na forma do art. 1º Lei nº 10.676, de 2003, da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de sobras apuradas em seus resultados sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários em relação ao período de apuração em que houve a mencionada exclusão de base de cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28; Lei nº9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º; Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.676, de 2003; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 32; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único, e 33; Instrução Normativa SRF nº 365, de 2003.

Acesse a integra da norma no link a seguir:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93118

 

 

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTADISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11.06.2018

èTrata da isenção do IRPJ e CSLL, sobre o Ganho de Capital, por entidade isenta de caráter filantrópico, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: ISENÇÃO. IRPJ. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: ISENÇÃO. CSLL. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

Link para acesso da íntegra da solução de consulta:

SC Disit-SRRF05 nº 5.002-2018.pdf

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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