O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 7, de 26/05/2023, publicado em 30/05/2023, determina que a Contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), devida pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, pelos produtores optantes pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023, deverá ser recolhida via DARF gerado pela DCTFWeb.
Atualmente, a comercialização da produção rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção rural já é declarada na EFD REINF, no entanto, o recolhimento da contribuição para o SENAR vem sendo realizado via GPS, com código 2615, gerado pelo Sistema SAL.
Veja publicação na Íntegra:



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