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set 09

Segurado Especial – Condições

  • 9 de setembro de 2020

A condição de segurado especial, quando da associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural e do recebimento de rendimentos pelo associado eleito para cargo de direção.

Muitas cooperativas são formadas ou possuem em seu quadro societário, produtores rurais que produzem em regime de economia familiar, na condição de segurado especial perante a Previdência Social.

Dúvidas e incertezas surgem na manutenção da condição de segurado especial tanto pela associação em si, quanto pelo exercício de cargo remunerado, dos associados eleitos pela assembleia geral para o exercício do cargo de direção.

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, determina no inciso VI, parágrafo 9º do artigo 12,  bem como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social determina no inciso VI, parágrafo 8º do artigo 11, que não descaracteriza a condição de segurado especial: 

“VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;” 

Quando o associado eleito para cargo de direção na cooperativa receber rendimentos decorrentes do exercício, não descaracteriza sua condição de segurado especial, desde que a cooperativa rural seja constituída exclusivamente por segurados especiais, conforme depreende-se no inciso V, parag. 10º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como no inciso V, parág. 9º  da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

“V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observando-se o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício da atividades.” (Obs. redação adaptada para melhor compreensão do leitor).

Outras situações que não descaracterizam a condição de segurado especial:

  • exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

Em relação às atividades remuneradas de representantes do Conselho Fiscal, por exemplo, cabe observar que não poderão ser superiores a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

Portanto, o exercício de atividades concomitantes pelo segurado especial, sem a perda da condição perante a previdência social é permitido, no entanto, cabe destacar que está expresso na legislação, a condição da cooperativa rural ser constituída, exclusivamente, por segurados especiais.

Sugerimos a leitura do artigo completo sobre o segurado especial, disponível em: https://dickelconsultores.com.br/o-exercicio-de-atividade-remunerada-na-cooperativa-agropecuaria-e-a-perda-da-condicao-de-segurado-especial-perante-a-previdencia-social/

 

Eliane Gastring

Contador(a) CRC RS 081157/O-1

DICKEL Consultores Associados S/S

 

 

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