Através da IN RFB nº 1.787/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelece as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.
A DCTFWeb conterá informações relacionadas as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, a CPRB, as contribuições destinadas a outras entidades e fundos e os valores retidos pela contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, previstos no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, substituindo assim, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.
Estão obrigados a apresentação da DCTFWeb todas as pessoas jurídicas e as equiparadas, que para efeitos da normatização publicada compreendem: o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Também ficam obrigados a apresentação da DCTFWeb todos os demais contribuintes que estejam obrigados a ao recolhimento da Contribuição Previdenciária, inclusive, os produtores rurais pessoa física, tanto vendedores quanto adquirentes, quando da comercialização de produção rural a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ou ainda, nos casos de exportações diretas ou quando da contratação de trabalhador segurado pelo regime do RGPS.
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do e.Social ou da EFD-Reinf, sendo que o primeiro grupo obrigado a apresentação das obrigações acessórias citadas deve apresentá-la, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2018. Os demais passarão a realizar a apresentação a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2019.
A DCTFWeb também deverá ser apresentada de forma anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano, em relação ao décimo terceiro salário, ou de forma diária, até o segundo dia útil após a realização de espetáculos desportivos, pela entidade promotora do mesmo, em relação as receitas decorrentes.
A DCTFWeb deverá ser assinada com certificado digital, exceto em relação ao MEI e ME e EPP enquadradas no SIMPLES NACIONAL, estes últimos, quando tenham até 1 funcionário no período da declaração.
Os demais pontos normatizados, como as penalidades e possibilidade de retificação da DCTFWeb poderão ser consultados acessando a íntegra da Instrução Normativa clicando aqui
Por Luciane C. Lagemann
- ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS (Notícias TRF1)
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, (…) e (…), e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações“.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins“.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011413-34.2017.4.01.3400/DF
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
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