RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – Alterações Introduzidas pela IN RFB Nº 2.145/2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, publicada no dia 27/06/2023, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.
A principal alteração introduzida pela IN nº 2.145/2023 corresponde a inclusão do Art.2-A, o qual dispõe que: “Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”(Grifo nosso)
Assim, os órgãos da administração pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, passam a ser obrigados a proceder com a retenção de IRRF sobre os pagamentos que efetuarem.
O parágrafo 2º do art. 2-A, citado, determina que nos casos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, a retenção se aplica apenas sobre os valores não contemplados pelos referidos benefícios. Observa-se, neste ponto, a não incidência de Imposto sobre a Renda sobre as operações do ato cooperado, nos termos do art. 193 do Decreto nº 9.580/2018.
“§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.”
O parágrafo 3º, do artigo 2-A destaca que a pessoa jurídica fornecedora contemplada com os benefícios citados deve informar tal condição, com o devido enquadramento legal, no documento fiscal que acobertar a operação.
“§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.”
Outra alteração dada pela IN RFB nº 2.145/2023, foi a inclusão do Parágrafo Único no art. 5º, que diz: “O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda.” (NR).
O artigo 5º da IN RFB nº 1.234/2012 traz a relação de produtos que não estão sujeitos a retenção de Pis e Cofins na fonte, cabendo apenas a retenção de IR e CSLL. Entretanto, o parágrafo único, reforça que no caso de pagamentos realizados pela administração pública estadual e municipal só se aplica a retenção do IR.
No que tange operações realizadas com órgãos da administração pública federal, as retenções na fonte obedecem às disposições do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, que diz: “Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”
Ou seja, no caso de pagamentos realizados por órgãos da administração pública federal ocorre a retenção de quatro tributos (IR, CSLL, PIS e COFINS). Observando-se, no caso de pagamentos realizados a sociedades cooperativas, quando relacionadas a operações do ato cooperado, as dispensas previstas nos artigos 24 e 25 da IN RFB nº 1.234/2012.
Diante do exposto, as pessoas jurídicas em geral, inclusive sociedades cooperativas, que transacionam bens e serviços com órgãos e autarquias públicas devem estar atentas as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.145/2023, para garantir o adequado cumprimento da norma tributária.
Brenda Booni
Consultora Tributária da Dickel Consultores Associados.


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