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jul 08

REIDI – Alterações podem impulsionar o Setor Elétrico.

  • 8 de julho de 2024

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI é um programa de incentivo tributário administrado pelo Governo Federal com o objetivo de fomentar a implantação de projetos de infraestrutura em obras de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos, energia, saneamento, entre outros. Foi instituído em 15 de junho de 2007 pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007. Quanto à energia, desde a criação do projeto, estavam aptos ao enquadramento do REIDI apenas grandes projetos como geração centralizada e projetos de mercado livre, porém em 04 de junho de 2024, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria Normativa nº 78/GM/MME estabelecendo os procedimentos para enquadramento dos projetos de minigeração distribuídas, ou seja, usinas que tenham capacidade de produção superior a 75KW e inferiores ou igual a 3 MW (exceto as situações específicas dispostas nos incisos IX e XIII e do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei 14.300/2002 podendo chegar até 5MW). Diante da alteração da legislação, fica determinado que os projetos de minigeração distribuída estão enquadrados como projetos de infraestrutura.

O principal benefício do REIDI é a suspensão do pagamento do PIS e da COFINS sobre as aquisições que serão utilizadas no Projeto de Infraestrutura beneficiado. Nessas aquisições estão incluídos os materiais utilizados na implantação, maquinários e equipamentos, assim como todos os serviços, contratos e locações que forem necessárias. Usufruir de tal benefício representa uma redução no valor do investimento, visto que o adquirente irá desembolsar menos, além do aumento da rentabilidade do negócio.

Para possuir o benefício, a pessoa jurídica titular do projeto, precisa fazer o pedido junto à distribuidora de energia à qual esteja conectada e obedecer a alguns parâmetros estabelecidos pela Portaria.

Destacamos que a solicitação do REIDI só é possível após o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) estar habilitado junto à unidade distribuidora de energia. De posse desse contrato inicia-se de fato o processo.

  • Deverão ser apresentados os pedidos de enquadramento, mediante formulário fornecido no site eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Nesses relatórios deverão ser informados dados como razão social, CNPJ, informações dos representantes legais do projeto, número do contrato de CUSD, localização e informações técnicas sobre o projeto. Após o envio dos dados para a Unidade Distribuidora, esta fará uma análise inicial identificando se todos os dados e documentos necessários foram anexados ao processo e fará o envio do projeto à ANEEL.
  • A ANEEL por sua vez, fará a análise de mérito do projeto analisando a adequação da solicitação de enquadramento aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI. Se deferido o projeto, cabe à ANEEL o envio ao Ministério de Minas e Energia.
  • O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, concedendo autorização para a solicitante.
  • De posse da concessão pelo Ministério de Minas e Energia, é necessário realizar a habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para reconhecimento do benefício.

Após a habilitação e reconhecimento do benefício na Receita Federal, o beneficiado já está apto para realizar as aquisições de bens e serviços suspensos das contribuições do PIS e da COFINS. Nos casos em que a ANEEL indeferir o enquadramento ao REIDI, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art. 3º §1º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME.

O prazo de vigência do projeto é de 5 (cinco) anos e aplica-se apenas àqueles que não possuem pendências fiscais em qualquer entidade fiscal do país. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao REIDI.

Apesar de não haver prazos determinados para conclusão das análises acima citadas, estima-se que para a aprovação do pedido é necessário um prazo médio de 90 a 120 dias a contar da abertura do processo. Essa portaria é um marco importante para o setor de energia elétrica no Brasil, uma vez que facilita e torna mais atrativo o investimento na área, além de impulsionar o crescimento sustentável das transições energéticas.

 

Marcos Junior Pratti
Consultor da Dickel Consultores Associados

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