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maio 09

REGULAMENTAÇÃO PIS COFINS: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.264/2025

  • 9 de maio de 2025

Mesmo às vésperas da extinção do PIS e da COFINS, Receita Federal amplia regras e exclusões na apuração das contribuições

Com a aproximação da substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 2027, era de se esperar que o modelo atual entrasse em compasso de espera. No entanto, a Receita Federal segue promovendo ajustes normativos relevantes, mantendo uma postura ativa na regulamentação e fiscalização das contribuições vigentes. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera a IN RFB nº 2.121/2022, é reflexo claro dessa dinâmica. As novas disposições impactam diretamente a apuração e a escrituração de créditos de PIS e COFINS e trazem avanços significativos na interpretação de conceitos fundamentais, como o de insumo.

Um dos pontos de maior destaque está relacionado à exclusão de receitas da base de cálculo. A norma consolida o entendimento de que certas receitas de natureza contábil ou não operacional não devem ser submetidas à tributação. A valorização de estoques agropecuários e extrativos, por exemplo, decorrente do nascimento de crias ou de ajustes a valor de mercado, passa a ser expressamente excluída da base de cálculo. Também ganham destaque as receitas vinculadas a serviços ambientais formalizados via poder público ou registrados em cadastro oficial, e os valores recebidos por empresas de transporte urbano que atuam em sistemas de compensação tarifária. Essas exclusões evitam que valores que não configuram receita efetiva sejam tributados, gerando maior aderência ao conceito de capacidade contributiva.

Outro destaque importante diz respeito às sociedades de advogados. A IN nº 2.264/2025 incorporou expressamente, no art. 38, inciso XIII, o entendimento de que os valores repassados por uma sociedade de advocacia a advogados parceiros, no regime de parceria formalizada, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A exclusão aplica-se apenas se houver vínculo contratual específico e prestação de serviços direta ao cliente. Por outro lado, o valor repassado passa a compor a base de cálculo do profissional ou sociedade que o recebe, conforme previsto no parágrafo único. A medida evita a incidência em duplicidade sobre os mesmos honorários, harmonizando a prática de parceria com a tributação das contribuições.

Nesse mesmo contexto, merece atenção a revogação do inciso II e do parágrafo único do art. 27 da IN nº 2.121/2022, que anteriormente tratavam da possibilidade de exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo. Embora essa exclusão já estivesse sendo objeto de debates jurídicos e restrições após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, a revogação pela nova IN reforça a necessidade de cautela quanto ao tratamento contábil e fiscal desses valores. A partir de agora, subvenções contabilizadas como receita somente poderão ser excluídas da base de cálculo se houver previsão expressa em lei, exigindo das empresas maior rigor no acompanhamento legislativo e nos critérios de contabilização de incentivos públicos.

Dispositivos alterados:

• Art. 25, §3º, inciso V (serviços ambientais)

• Art. 38, incisos XI (estoques), XII (transporte urbano) e XIII (repasse entre sociedades de advogados)

• Art. 27, inciso II e parágrafo único (revogados)

Um ponto de avanço diz respeito à apuração de créditos relacionados ao transporte de trabalhadores. A norma incluiu de forma expressa que os gastos com vale-transporte, com a contratação de empresas para transporte de mão de obra e com o uso de veículos próprios nesse transporte podem ser considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS. O cálculo, no entanto, deve seguir critério objetivo: é necessária a proporcionalização entre o número de trabalhadores efetivamente vinculados à produção ou à prestação de serviços e o total de empregados transportados. Trata-se de um modelo que busca conferir justeza ao crédito, impedindo o aproveitamento integral quando parte da mão de obra transportada atua em setores administrativos ou em atividades não vinculadas diretamente à geração de receita tributada.

Dispositivos alterados:

• Art. 176, §1º, incisos XX, XXI e XXII (transporte de mão de obra)

• Art. 176, §3º (crédito proporcional por número de empregados)

Seguindo as inclusões no conceito de insumos, a IN nº 2.264/2025 reafirmou o direito ao crédito sobre o frete e o seguro vinculados ao transporte de bens adquiridos como insumo e de bens destinados ao ativo imobilizado. No caso dos insumos, a norma não condiciona o crédito do frete à tributação do item transportado, desde que os bens sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. Já no caso do imobilizado, o crédito do frete e do seguro é admitido mesmo quando esses bens forem adquiridos em operações beneficiadas com suspensão, alíquota zero ou não incidência, afastando restrições baseadas no tratamento fiscal da aquisição. A medida reforça o enquadramento autônomo desses dispêndios como insumos, conferindo maior segurança jurídica ao contribuinte na apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Dispositivos alterados:

• Art. 176, §1º, incisos XXIII (frete de insumos) e XXIV (frete de imobilizado)

Em relação ao crédito presumido do setor lácteo, a IN nº 2.264/2025 regulamentou, por meio da inclusão do §4º no art. 690 da IN nº 2.121/2022, que o descumprimento da exigência prevista no inciso II do caput — que condiciona o benefício à produção de determinados bens com base em leite in natura — implicará a obrigatoriedade de apuração do crédito segundo o critério mais restritivo do art. 575, inciso III, pelo prazo de três meses. Essa limitação, mesmo com eventual regularização no período, tem por objetivo reforçar o combate ao uso indevido de insumos substitutivos, como o leite em pó importado, que comprometem a eficácia da política de estímulo à cadeia produtiva nacional. Trata-se de medida com impacto direto nas indústrias do setor, que exige controles internos robustos e alinhamento rigoroso entre a operação industrial e a escrituração fiscal, sob pena de perda temporária do benefício.

Dispositivo regulamentado:

• Art. 690, §4º (limitação temporária do crédito presumido na industrialização de leite in natura)

A IN nº 2.264/2025 reafirmada a obrigatoriedade de retenção e recolhimento das contribuições nas vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Áreas de Livre Comércio (ALC). Mesmo que os produtos sejam destinados ao consumo ou à revenda, a responsabilidade permanece com o produtor, fabricante ou importador localizado fora dessas regiões. Esse ponto afasta interpretações que consideravam tais operações como beneficiadas por não incidência, reforçando a posição da Receita quanto ao dever de recolhimento.

Dispositivos alterados:

• Art. 131 e Art. 151 (substituição tributária na ZFM e ALC)

Por fim, a IN nº 2.264/2025 também atualizou e ampliou o rol de operações sujeitas à alíquota zero, abrangendo produtos como óleo diesel, GLP, nafta e álcool, em situações específicas. Também foi estendido o benefício para receitas relacionadas a Unidades Modulares de Saúde adquiridas por órgãos públicos, bem como para os rendimentos do FNDIT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico).

Dispositivos alterados:

• Art. 77, Art. 86, Art. 93 e Art. 104-B (operações com alíquota zero)

Mesmo diante da extinção anunciada do PIS e da COFINS, a publicação da IN nº 2.264/2025 evidencia que o modelo vigente segue exigindo atenção técnica e respostas imediatas. As mudanças não são meramente formais: reorganizam critérios de creditamento, reforçam vedações relevantes e exigem adequações operacionais. Em tempos de transição, o risco está justamente em subestimar o presente. Cabe ao contribuinte manter o controle, ajustar sistemas e sustentar com segurança jurídica cada crédito apropriado.

Por Ricardo Miranda

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