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jan 30

REFORMA TRIBUTÁRIA – TRIBUTAÇÃO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

  • 30 de janeiro de 2025

A Reforma Tributária do consumo no Brasil tem sido foco de muitos debates, principalmente devido aos possíveis efeitos que tendem a refletir na economia do país. Um dos setores impactados será o agropecuário, devido à sua importância para a economia brasileira e às questões fiscais específicas desse setor.

As novas regras na tributação dos insumos agropecuários, que abrangem toda a cadeia de produtos e serviços essenciais para a realização das atividades rurais, representam ponto de atenção para as alterações instituídas.

Entre os principais itens desse grupo, estão as sementes e mudas para plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, rações, vacinas, embriões e serviços técnicos especializados, além de outros bens e serviços que podem ser incluídos na lista anexa a legislação aprovada.

 

DIFERIMENTO DE IBS E CBS NOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

O diferimento de tributos é uma técnica tributária que adia o recolhimento do tributo para uma fase posterior da cadeia comercial ou produtiva, permitindo que o pagamento do imposto seja postergado em vez de ser recolhido no momento da ocorrência de determinada operação.

Na reforma tributária aprovada, defensivos agrícolas, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária estão listados no anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025, o qual relaciona os insumos agropecuários que terão redução em 60% das alíquotas básicas dos novos tributos instituídos: Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Na primeira aprovação do PLP nº 68/2024 na Câmara dos Deputados, havia uma previsão de diferimento apenas no fornecimento de insumos agropecuários ao produtor rural pessoa física ou jurídica contribuinte de IBS e CBS.

Na versão final aprovada pelo Congresso e sancionada, através da Lei Complementar nº 214/2025, foram inseridas alterações importantes em relação ao diferimento. Apesar da aparente complexidade na aplicabilidade, o diferimento também poderá ser utilizado nas operações com insumos agropecuários destinados para produtores rurais não contribuintes.

São considerados produtores rurais não contribuintes, os produtores, pessoas físicas ou jurídicas com auferimento de receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e que não tenham optado por serem contribuintes dos novos tributos.

Em resumo, com base na legislação do IBS e CBS aprovada, além do diferimento dos novos tributos nas operações com insumos agropecuários destinados à contribuintes, também poderá ser aplicado o diferimento nas operações com insumos agropecuários fornecidos para produtor rural não contribuinte, desde que estes utilizem esses insumos na produção de bens que serão vendidos para adquirentes que tem direto a apropriação dos créditos presumidos sobre as referidas compras.

A apuração de créditos presumidos é permitida aos contribuintes de IBS e CBS que adquirem bens e serviços de produtor rural não contribuinte ou produtor rural integrado. Ou seja, o diferimento na venda de insumos agropecuários à produtores rurais não contribuintes só não será possível quando os referidos produtos forem destinados à produção de bens destinados a outros não contribuintes ou para consumo próprio.

Também poderá ser aplicado o diferimento nas importações realizadas por contribuintes e produtor rural não contribuinte, neste caso, observando a mesma regra de que os insumos neste caso, sejam utilizados na produção de bens que sejam passíveis da apropriação de créditos presumidos.

No texto aprovado pelo congresso, havia um ponto importante no § 4º do art. 138, onde constava que o regulamento iria disciplinar sobre a utilização dos insumos adquiridos por produtores rurais não contribuintes. Sobre a parcela dos insumos que não fossem utilizados na produção de bens a serem adquiridos por contribuintes que apropriarem créditos presumidos, o produtor rural pagaria IBS e CBS, em forma de ajuste anual. Neste caso, quando o produtor rural não contribuinte estivesse sujeito ao pagamento do ajuste anual, se daria o encerramento do diferimento.

Com a sanção da Reforma Tributária, o dispositivo que tratava do ajuste anual a ser pago pelo produtor rural não contribuinte foi vetado e o encerramento do diferimento está previsto para ocorrer na forma de redução dos créditos presumidos apurados pelo adquirente da produção (LC 214, 138, § 9º, I). O veto será apreciado pelo congresso nacional, que poderá manter ou revogar o mesmo.

O que se percebe na legislação apresentada até aqui é uma neutralização da incidência de 40% das alíquotas de IBS e CBS sobre os insumos agropecuários, uma vez que, operações entre contribuintes, produtores rurais ou não, estão contempladas pelo diferimento e nas operações de contribuinte para produtores rurais não contribuintes o diferimento também se aplica quando o insumo for destinado a produção de bens e serviços que gerem créditos presumidos ao adquirente.

O ponto de insegurança reside na forma de controle das vendas realizadas a produtores não contribuintes. Como saber se o insumo que está sendo comercializado será utilizado na produção de bem que irá gerar créditos presumidos a um possível futuro destinatário? Ou, como se dará o encerramento do diferimento mediante a redução dos créditos presumidos do adquirente? Neste último caso, muito provavelmente, esta condicionante de redução será observada na definição do percentual de apropriação de créditos presumidos, no entanto, enquanto não for publicada normatização mais detalhada, o fator de encerramento do diferimento é uma incógnita.

É importante lembrar que, como regra geral, quando aplicado o diferimento, o pagamento dos tributos será realizado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, momento em que se aplicará a tributação tradicionalmente incidente na operação.

No caso do diferimento nas vendas para o produtor rural contribuinte, a dinâmica é mais simples, quando este comercializar sua produção rural haverá incidência de 40% das alíquotas da IBS e CBS, exceto se comercializar com cooperativa optante pelo regime específico da qual seja cooperado, onde a operação pode ser tributada a alíquota zero ou em caso de exportação da produção quando não há incidência dos tributos.

 

TRIBUTAÇÃO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS NAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS

No caso das cooperativas, o texto sancionado estabelece, no art. 271, que as cooperativas poderão optar por regime específico de IBS e CBS. Em caso de opção pelo referido regime, ficarão reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS quando a cooperativa fornecer bens ou serviços aos associados contribuintes, ou seja, associados sujeitos ao regime regular de IBS e CBS.

Já nas operações com associados não contribuintes, quando do fornecimento de bens materiais, estes poderão ser tributadas a alíquota zero de IBS e CBS, desde que sejam estornados os créditos apropriados referente ao bem fornecido.

No entanto, no caso de operações com insumos agropecuários pela cooperativa optante pelo regime específico à cooperado não contribuinte, será aplicado o diferimento previsto no §3° do art. 138. (LC 214, 271, § 4º).

Em síntese, nas operações com insumos agropecuários realizados pelas cooperativas destinados à cooperados contribuintes, será aplicável alíquota zero. Nas operações que destinem insumos agropecuários a não cooperados, será aplicado o diferimento.

Na prática, seja diferimento ou alíquota zero, nas operações com insumos agropecuários, as operações realizadas pelas cooperativas com seus cooperados estarão tributariamente equiparadas às realizadas pelas demais empresas com produtores rurais ou pelas próprias cooperativas, nas operações com não cooperados.

Diante do exposto, é evidente que a reforma tributária traz cenários complexos e desafiadores, especialmente para o setor agropecuário. No caso das cooperativas, faz-se necessário uma avaliação do melhor regime a ser adotado, avaliando os impactos e melhor forma de adaptação diante das atividades e particularidades de cada uma.

Por Brenda Booni

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