Reforma Tributária e os impactos diretos nos Postos de Combustíveis das Cooperativas Agropecuárias.
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugura uma nova lógica de tributação sobre bens e serviços no Brasil. No setor de combustíveis, as mudanças assumem contornos ainda mais relevantes, considerando que os combustíveis foram enquadrados em um regime específico de tributação. Para as cooperativas agropecuárias que possuem filiais operacionais e posto de combustíveis próprio, esse novo cenário exige atenção estratégica e revisão de práticas até então consolidadas.
Diferentemente do que ocorre com a maioria dos bens e serviços, os combustíveis permanecem submetidos ao regime monofásico, com incidência única ao longo da cadeia. Nesse modelo, a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS fica concentrada em determinados elos, como produtores, importadores ou distribuidores. Além disso, a tributação passa a ocorrer por meio de alíquota ad rem, fixadas por unidade de medida e uniformes em todo o território nacional, independentemente do preço praticado na operação. Essa tributação, contudo, será implementada apenas em 2027, quando se inicia a aplicação do regime específico de tributação dos combustíveis, permanecendo, durante o ano de 2026, a sistemática de tributação ad valorem, calculada sobre o valor da operação. Embora esse desenho busque simplificação, ele traz uma consequência direta para os postos de combustíveis: o direito ao crédito deixa de ser a regra e passa a ser exceção.
A legislação é clara ao vedar a apropriação de créditos de IBS e CBS nas aquisições de combustíveis quando destinados à distribuição, à comercialização ou à revenda. Na prática, isso significa que o combustível adquirido pelo posto para revenda não gera crédito, ainda que a cooperativa esteja enquadrada no regime regular de apuração.
No entanto, aqui temos um ponto que demanda atenção adicional, pois, em regra, os postos de combustíveis das cooperativas não se limitam à função de comerciantes de combustíveis. É comum que utilizem esse insumo no abastecimento de frota própria, na operação de máquinas e equipamentos agrícolas, no transporte de insumos e produtos e no suporte às atividades industriais e administrativas. Essa multiplicidade de destinações exige uma análise cuidadosa, pois o tratamento relacionado ao crédito do combustível se diferencia conforme sua finalidade.
Apesar da vedação geral ao crédito para os postos de combustíveis em sua revenda, a própria Lei Complementar nº 214/2025 admite uma exceção relevante. De acordo com §1º do art. 180, é permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS relativos à parcela do combustível efetivamente consumida pelo próprio contribuinte do setor de combustíveis em sua operação. E conforme a orientação provisória do item 4.7 da Cartilha do IBS, essa apropriação deverá ser realizada mediante a emissão do “Evento: Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível”. Essa operação exige rigor e passa a estar diretamente vinculada à lógica operacional do novo sistema.
A Nota Técnica nº 2025.002 – RTC da NF-e, que disciplina os eventos relacionados ao IBS e à CBS, reforça que o crédito sobre combustíveis sujeitos ao regime específico, quando destinados a contribuintes integrantes da cadeia, não é automático e depende do correto registro de eventos eletrônicos vinculados à nota fiscal de aquisição. É por meio desses eventos que o sistema passa a reconhecer a destinação do combustível e a quantidade efetivamente consumida na operação do contribuinte. Para os consumidores finais, por outro lado, não há obrigatoriedade de registro desses eventos. Ressalte-se, ainda, que os procedimentos específicos relacionados à tributação monofásica deverão ser detalhados em Nota Técnica futura, considerando que a incidência efetiva do IBS e da CBS para esses contribuintes está prevista apenas a partir de 2027.
Esse ponto é especialmente relevante e sensível para cooperativas agropecuárias que possuem posto próprio e abastecem, nesse mesmo estabelecimento, os veículos utilizados em suas atividades. Nesses casos, a simples existência do posto não impede o crédito, mas também não o autoriza automaticamente. A análise deve se concentrar na natureza da operação. Se ficar devidamente caracterizado o consumo próprio do combustível na atividade da cooperativa, é possível a apropriação do crédito, desde que atendidos os requisitos legais e operacionais.
Na prática, é indispensável que a cooperativa acompanhe as futuras publicações relacionadas e mantenha controles internos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, a destinação do combustível, segregando o que é efetivamente consumido na operação do que é destinado à revenda no posto próprio. A coerência entre os documentos fiscais, os eventos registrados e o consumo efetivo é o que tornará possível o reconhecimento e a validação do crédito solicitado.
A Reforma Tributária traz avanços importantes na padronização e simplificação da tributação dos combustíveis, mas também impôs limites ao aproveitamento de créditos. A reforma já começou, mas ainda há muito a ser definido em termos de regulamentação e prática operacional. Esse caráter dinâmico exige uma postura vigilante, pois novas regras e detalhamentos podem alterar rotinas e impactar diretamente a gestão tributária. O crédito existe, mas apenas para quem consegue demonstrar, com segurança jurídica e documental, que o combustível foi efetivamente consumido na atividade operacional da cooperativa.
Por Pâmella Zucoloto Machado



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