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jan 24

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

  • 24 de janeiro de 2018

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 22/01/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que trata da regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) lançado pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa.

Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada, em 2 parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% (décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00 (cem reais);

2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00 (mil reais).

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou, ainda, migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, para o PRR. Ressalta-se que a desistência de programas anteriores é integral, não sendo possível desistir de apenas parte dos débitos.

Os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, poderão migrar para o PRR na forma dessa nova Instrução Normativa.

Segue link para acesso à integra da IN nº 1.784/2018:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89567

 

  1. RFB NORMATIZA OBRIGATORIEDADE DA EFD REINF E DEFINE REGRAS DO E-SOCIAL

RFB normatiza obrigatoriedade da EFD REINF e define formato de atendimento de obrigações acessórias do E.SOCIAL E EFD REINF durante a implantação progressiva.

A IN RFB nº 1.767/2017 determina, conforme já vinha sendo divulgado, que as empresas do primeiro grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, que contempla as sociedades cooperativas, com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões, deverão apresentar a EFD REINF a partir de 1º de maio de 2018.

O segundo grupo, que contempla todos os demais contribuintes, exceto entes públicos, deve apresentar a EFD REINF em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2018.

A partir da competência de julho de 2018, para o primeiro grupo, e, a partir da competência de janeiro de 2019, para o segundo grupo, as contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de DARF a ser gerado via portal da DCTFWeb.

O prazo de transmissão dos eventos da EFD REINF foi antecipado para o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. O prazo anteriormente definido era até o dia 20 do mês subsequente.

Durante o período de implantação progressiva do e.SOCIAL e da EFD REINF, algumas obrigações acessórias previstas no art. 47 da IN RFB nº 971/2009, como a inscrição no RGPS dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, pessoas físicas sem vínculo empregatício e dos sócios cooperados de cooperativa de trabalho  e produção, bem como, a elaboração da folha de pagamento, geração da GFIP por tomador de serviço e por obra de construção civil, apresentação de CAT e PPP, deverão ser atendidos na forma prevista atualmente e mediante transmissão dos eventos do e.SOCIAL ou EFD REINF correspondentes.

Após a implementação do e.SOCIAL e EFD REINF será emitido ato normativo fixando a partir de quando as obrigações acessórias listadas na IN passarão a ser integralmente cumpridas mediante o envio apenas dos eventos pertinentes ao e.SOCIAL e a EFE REINF.

Ou seja, o ano de 2018 será marcado pela instituição faseada destas novas obrigações acessórias, contudo, de forma concomitante ao modelo atual. Modelo que poderá ser julgado trabalhoso e redundante, mas sem dúvida, prudente pelo seu tamanho e impactos em todos os entes envolvidos.

 

Acesse a íntegra da Instrução Normativa clicando aqui

Fonte: Equipe DSM

 

  1. ADE CODAC nº 01/2018 – PREENCHIMENTO GFIP – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU desta quarta-feira, dia 24/01/2018, o ADE CODAC nº 01/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados  no preenchimento da GFIP para aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária rural, alterada pela Lei nº 13.606/2018.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/01/2018, seção 1, página 10)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:

I – o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

  1. a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
  2. b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
  3. c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
  4. d) informar no campo “Compensação” da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
  5. e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II – a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

  1. a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
  2. b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
  3. c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
  4. d) informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
  5. e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

 

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