O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão dele próprio que havia suspendido a eficácia do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ocorreu em 26/04/2023, na qual se discutiu sobre a possibilidade de empresas usarem benefícios fiscais de ICMS para reduzir a base de incidência do IRPJ E CSLL.
Com isso o STF valida os efeitos do julgamento do STJ que permitiu a tributação, pela união, de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados, estes se restringindo aos benefícios que não estão enquadrados como subvenção para investimentos.
DA DECISÃO
O STJ realizou, no dia 26/04/2023 o julgamento dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, fixando em três (03) teses:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17 e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
- Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Observa-se que para a exclusão dos benefícios fiscais que não sejam decorrentes de créditos presumidos, o contribuinte deverá seguir os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar 12.973/14. Ou seja, de acordo com as teses apresentadas há a necessidade de constituição da Reserva de Lucros. As cooperativas que estão excluindo os benefícios nas apurações do IR e CSLL devem realizar a constituição da reserva sobre os atos de terceiros.
Há uma certa divergência de entendimentos entre os itens 02 e 03 no que se refere a possibilidade de exclusão de benefícios não enquadrados como subvenção para investimentos. O que se extrai é que para o não recolhimento do IRPJ E CSLL, as empresas não precisam demonstrar requisitos específicos que caracterizam a subvenção para investimentos. Contudo, a redação no final do item 03 permite à Receita Federal verificar se os valores foram utilizados em finalidade estranha à garantida da viabilidade do empreendimento econômico.
Diante das divergências de entendimentos entre os pontos abordados é necessário aguardar a publicação do Acordão para que se compreenda a extensão da tese firmada.
DA AUTORREGULARIZAÇÃO
No dia 10 de maio de 2023 a Receita Federal iniciou, a partir de emissão de comunicados de autorregularização, procedimentos para verificação das exclusões realizadas no e-Lalur e e-Lacs, no que tange aos benefícios fiscais que podem ser excluídos a base do IRPL E CSLL desde que atendido os requisitos previstos no art.10 da Lei Complementar nº 160/2017 combinado com o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A Receita Federal, por meio de info rmativo publicado no site, menciona que os contribuintes têm até a data de 31/07/2023 para revisão das apurações, retificação das escriturações e inclusive efetuar o recolhimento das diferenças devidas dos tributos apuradas com os acréscimos e ou solicitar o parcelamento dos débitos.
Os contribuintes que já foram autuados, se optarem pela autorregularização até julho, terão redução de até 50% do valor da multa, com parcelamento em até 60 meses. A autorregularização antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento sem acréscimos de multa moratória ou de ofício.



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