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fev 18

Prorrogação da DCTFWeb de janeiro/2025 e integração com o MIT

  • 18 de fevereiro de 2025

Prorrogação da DCTFWeb de janeiro/2025 e integração com o MIT

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.248, de 05 de fevereiro de 2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que consolida os procedimentos atuais e incluindo novos tributos na confissão de dívida, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025.

Com esta alteração, os contribuintes ganharam mais tempo para entrega da DCTFWeb, mas o prazo de pagamento dos tributos permanece inalterados.

Lembrando que, para o pagamento dos tributos inclusos no novo módulo chamado “MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS – MIT”, caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc.

O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.

A Instrução Normativa nº 2.005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de janeiro de 2025 e a DCTF será substituída pela DCTFWeb.

A seguir, as principais alterações introduzidas pela IN n° 2.237/2024, incluindo as alterações trazidas pela IN nº 2.248/2025.

Diante desta importante alteração, a DCTFweb conterá, além das informações previdenciárias, de Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS folha de pagamento as informações relativas a tributos que deverão ser inclusos no novo módulo chamado de “MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS – MIT”:

  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF (apenas aqueles de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
  5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  6. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
  7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
  8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
  9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
  10. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
  11. Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e
  12. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Ficam mantidos as escriturações na EFD-REINF:

  • IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte.

Ficam mantidos as escriturações no eSocial:

  • Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Além das contribuições citadas acima, devem constar na DCTFweb, as informações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e das retenções previdenciárias na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O prazo para apresentação desta obrigação é mensal, conforme segue:

DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Para os fatos geradores de janeiro 2025, fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega.

Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:

As pessoas físicas a que se refere o art. 3º, § 5º, desta Instrução Normativa ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e

Os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

O prazo para apresentação das demais espécies de declaração serão apresentadas da seguinte forma:

  1. DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
  1. DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;
  1. DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
  1. DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º.

As declarações acima deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.

A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 representa um avanço significativo no processo de declaração e escrituração dos tributos federais, trazendo maior centralização e modernização ao sistema tributário brasileiro, além da inclusão de novos tributos no processo de confissão de dívida, o que vai exigir uma adaptação dos contribuintes, especialmente no que se refere ao cumprimento de prazos.

A atualização também reflete uma maior integração entre diferentes sistemas fiscais, como a EFD-REINF, eSocial e na ampliação das obrigações e a complexidade dos novos módulos, como o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), exigem que as empresas e contribuintes se preparem adequadamente para garantir o cumprimento correto das novas exigências, evitando penalidades e contribuindo para a transparência e a conformidade fiscal.

Atenciosamente,                       

Eliane Gastring
Contadora
Dickel Consultores Associados

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