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out 31

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  • 31 de outubro de 2024

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Muitos produtores rurais tem buscando a constituição e enquadramento de suas atividades pela sistemática vinculada a constituição de Pessoa Jurídica – CNPJ. Estas opções normalmente decorrerem de planejamento tributário e/ou sucessório, podendo advir ainda de outras conjunturas.

A dificuldade que se percebe, entretanto, está relacionada ao fato de muitos destes produtores com sua atividade enquadrada na modalidade de pessoa jurídica, por vezes, desconhecerem todo o leque de obrigações acessórias vinculadas. Assim, apresentam-se considerações demandadas por tais entidades jurídicas.

Produtor Rural pessoa jurídica é a empresa rural legalmente constituída, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que se dedique a agricultura, pecuária,  extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais ou transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Obrigações acessórias são aquelas que decorrem da obrigação tributária principal. A obrigação principal se caracteriza pelo “dever” de pagar algum tributo ou penalidade pecuniária (multa). Assim, as obrigações acessórias englobam as prestações, positivas ou negativas, relacionadas à arrecadação e fiscalização dos tributos.

A obrigação acessória se converte em uma obrigação principal quando descumprida ou elaborada de forma incorreta. Nesse caso, o descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade pecuniária (a multa) que, então, deverá ser quitada.

As obrigações acessórias normalmente estão relacionadas ao regime tributário adotado pelo produtor rural pessoa jurídica quanto a tributação do IRPJ e da CSLL, que pode ser Microempreendedor Individual (MEI), Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI (RURAL) aquele que exerce as atividades no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, em cada ano-calendário, até o limite da LC nº 123/2006, atualmente no valor de R$ 81.000,00, ressaltando que o valor considera o total das receitas do grupo familiar, sendo permitido o enquadramento de apenas um membro desse grupo.

O registro como MEI não perderá a condição de Segurado Especial da Previdência Social e manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

Outra condição determinante para o enquadramento e condição de MEI no âmbito rural é o limite de contratação de único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

As atividades permitidas no MEI Rural de acordo com o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, são:

  • CNAE 0159-8/01 – Apicultura;
  • CNAE 0161-0/02 – Serviço de poda de árvores para lavouras;
  • CNAE 0121-1/01 – Horticultura, exceto morango.
  • CNAE 0161-0/03 – Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (Serviço de preparação de terreno para fins de plantio realizado sob contrato, Serviço de cultivo, plantio e transplante de mudas realizado sob contrato, Serviço de colheita de produtos agrícolas realizado sob contrato);

As obrigações do MEI – RURAL são:

  • Pagar a contribuição mensal (DAS) até a data do vencimento;
  • Emitir Nota Fiscal, observado as situações de dispensa;
  • Preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas;
  • Guardar Notas Fiscais emitidas de compra e venda por 5 anos;
  • Enviar a Declaração Anual de Faturamento;
  • Observar o limite de compra e pagamento de diferença de alíquota que não devem ser superiores a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos durante o ano-calendário, excluído o ano de início de atividade;
  • Elaborar folha de pagamento, envio do eSocial e recolhimento das guias, quando o MEI for empregador, e
  • Recolhimento da Contribuição Previdenciária e Senar sobre a comercialização da produção rural.

SIMPLES NACIONAL

O regime do Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006 com recolhimento mensal dos tributos, de forma simplificada, reunindo impostos e contribuições de competência federal, estadual e municipal.

Para o enquadramento no Simples Nacional, é necessário verificar se a empresa rural exerce atividade econômica que se enquadre neste regime de tributação e a receita bruta anual deve ser até:

  • ME: R$ 360 mil por ano;
  • EPP: superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

Os Produtores Rurais pessoa jurídica que possuem enquadramento no Simples Nacional não têm a possibilidade de optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento ou até mesmo pela comercialização, pois, conforme a legislação própria, os recolhimentos previdenciários são diferenciados, conforme dispõe o artigo 164 da IN nº RFB n° 2.110/2022.

LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é determinado pelo resultado da aplicação de percentuais de presunção em razão da atividade da pessoa jurídica sobre a receita bruta auferida no trimestre, deduzida das devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, somado às demais receitas tributáveis do período, nos termos do artigo 1° da Lei n° 9.430/96.

A apuração no Lucro Presumido é determinada por períodos trimestrais, recolhimento do IRPJ e da CSLL e deve ser feito em quota única até o último dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (Lei n° 9.430/96, artigo 5°).

O produtor rural pessoa jurídica pode optar pela tributação com base no lucro presumido quando sua receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 78 milhões no ano-calendário anterior.

Sobre a receita bruta serão aplicados os percentuais de presunção do IRPJ, conforme tabela abaixo: (Lei n° 9.249/95, artigo 15; Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 592; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 33)

Para apuração do Imposto de Renda devido, será aplicada a alíquota de 15% sobre a base de cálculo. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 29 e 221)

O valor resultante que exceder da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração ficará sujeito à incidência de adicional do Imposto de Renda à alíquota de 10%. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 29, § 1° e 221).

A base de cálculo da CSLL (resultado presumido) será determinada com base na aplicação dos percentuais de 12% sobre a receita bruta auferida decorrente da atividade rural. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 215, § 1°).

A CSLL devida pela pessoa jurídica será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo trimestral. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 30 e 222).

LUCRO REAL

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real os produtores rurais pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses, entre outros elencados na Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 59.

O produtor rural pessoa jurídica pode optar pela tributação no regime do Lucro Real, mesmo não estando obrigada a esse regime (de forma facultativa), bastando recolher a guia de IRPJ correspondente ao regime para efetivar a opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei n° 9.430/96, artigo 3°).

Segundo o artigo 258 do regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) e o artigo 61 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.

O Resultado ajustado é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.

A determinação do lucro real e do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais e regras específicas de adição e exclusão.

As alíquotas vigentes para recolhimento do IRPJ são de 15% (quinze por cento).

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

A alíquota da CSLL para o produtor rural é de 9%, incluindo-se no rol de “demais pessoas jurídicas”.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E REAL

Sintetizamos as Obrigações Acessórias Federais dos Produtores Rurais Pessoas Jurídicas, optantes pelos regimes, Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido no quadro a seguir:

 

Observações:

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem realizar a opção entre o recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização, uma vez que já possuem tratamento próprio indicado no artigo 164 da IN RFB n° 2.110/2022.
  2. Excetuam-se da regra de periodicidade mensal: DCTFWeb 13º Salário (Anual) e a DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária).
  3. Exceções: a) para o segurado especial e MEI, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente; b) DCTFWeb 13º Salário (Anual), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.
  4. PJ que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo. Simples nacional vide regras de dispensa no art. 5 da IN RFB nº 2005/ 2021.

PIS E COFINS

Quanto a tributação de PIS e COFINS, aplica-se aos produtores rurais pessoa jurídica, as mesmas regras vinculadas às Pessoas Jurídicas em geral, sendo o Regime Cumulativo para as Pessoas Jurídicas que optaram pelo Lucro Presumido e o Regime Não Cumulativo para os optantes pelo Lucro Real.

A atividade rural, não está no rol das exceções das atividades constantes no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, portando, uma vez obrigados ou optantes pela tributação do IRPJ e CSLL com base no Lucro Real, devem apurar o PIS e COFINS seguindo os regramentos vinculados a apuração no regime da Não Cumulatividade.

O artigo 1° da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 1° da Lei n° 10.833/2003 determinam que, independentemente da denominação ou classificação contábil, a tributação na modalidade não cumulativa será sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Considera-se como “total das receitas auferidas” o valor da receita bruta e de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404/76. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1°, § 1°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1°, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 25, § 1°).

Na modalidade de tributação não cumulativa, é permitido o aproveitamento de créditos, conforme as hipóteses previstas no artigo 3° da Lei n° 10.637/2002 e no artigo 3° da Lei n° 10.833/2003. O crédito apurado nas entradas e nos dispêndios listados nestes dispositivos será diminuído das contribuições apuradas a pagar sobre as receitas auferidas.

O crédito de insumo apenas é gerado nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, segundo o Parecer Normativo Cosit n° 005/2018.

A tributação de PIS e Cofins no regime não cumulativo, para as empresas que possuem atividade rural, seguem as particularidades previstas nos itens abaixo:

a) no regime não cumulativo de PIS e Cofins, a pessoa jurídica pode deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação; (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 159 e 162)

b) de acordo com inciso XI do artigo 38 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, poderá excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas evidenciadas como contrapartida do aumento do ativo, em relação à atualização do valor dos produtos do estoque de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto o registro no estoque de crias nascidos no período, como pelas avaliações do estoque a preço de mercado/valor justo;

c) a pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar outras atividades deverá segregar contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 254)

ICMS E ISS

Este material não tem como objetivo detalhar as obrigações acessórias relacionadas aos tributos estaduais, como ICMS e municipais como o ISS, posto que, tais demandas dependem das especificidades apresentadas na legislação e regulamentos editados por cada estado e município.

REFORMA TRIBUTÁRIA

Para finalizar, mas não menos importante, cabe observar que se está diante da implementação da Reforma Tributária do Consumo, com a instituição dos tributos IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, CSB – Contribuição sobre Bens Serviços e IS – Imposto Seletivo, os quais visam substituir o ICMS, ISS, PIS, COFINS e zerar o IPI de produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus.

A forma de tributação da atividade rural, seja na pessoa física ou na jurídica, será fortemente impactada pelo novo modelo de tributação. Sobre este tema já publicamos o artigo “Reforma Tributária – Uma nova era para o Agronegócio e o Cooperativismo”, disponível em nosso site. A medida que a regulamentação da Reforma Tributária evoluir apresentaremos novos materiais

Atenciosamente,

Eliane Gastring                                    

Contador(a) CRC/RS 081157/O-1                              

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