Foi publicada nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.030/2020 que prorroga em até nove meses os prazos para a realização de assembleias gerais ordinárias das sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo.
Com a medida, também ficam prorrogados os mandatos de administradores, membros de conselho fiscal e de comitês estatutários.
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
A prorrogação do prazo independe de regras internas que prevejam a realização de assembleia em prazo inferior. Pela lei 14.030/2020, esses dispositivos serão considerados sem efeito no exercício de 2020.
As sociedades cooperativas poderão utilizar videoconferência para realizar as votações e assembleias gerais ordinárias, que são exigidas pela legislação.
Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”
Para acessar a Lei 14.030/2020, clique aqui.


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