Os últimos anos foram marcados por uma intensa divergência de entendimentos e julgamentos entre a Receita Federal do Brasil – RFB, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acerca da possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS nas operações de aquisição de frete.
Quando a Instrução Normativa nº 2.121/2022 foi publicada, foram incluídos expressamente, novos entendimentos sobre as possibilidades de apuração de créditos nas operações com fretes, fazendo com que os contribuintes acreditassem que, na visão da RFB, o conceito amplo de insumos, previsto em vários processos que tramitam nas esferas administrativas e judiciais, havia sido acatado, estabelecendo assim maior segurança jurídica em relação a apuração de créditos de PIS e COFINS em várias modalidades de contratação de fretes existentes.
No entanto, em julho de 2023, com a publicação da Instrução Normativa nº 2152, as possibilidades expressas em incisos específicos da normativa publicada no final de 2022 foram revogadas.
A legislação prevê expressamente a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS em relação ao frete na operação de venda, quando atendidas as condições dispostas no art. 3º, IX da Lei 10.833, de 2003. É possível também, o aproveitamento do crédito quando este for parte integrante do custo de aquisição do bem adquirido, conforme entendimento constante no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018 (DOU de 18/12/2018) e atuais disposições inseridas na IN nº 2121/2022.
Entretanto, as operações com aquisição de serviços de fretes possuem um amplo campo de possiblidades, e diante da escassez de previsão legal mais detalhada para o aproveitamento de créditos, o contribuinte precisa recorrer das decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal – DRJ e pelo CARF, assim como, Soluções de Consulta e decisões judiciais que evidenciam a essencialidade e relevância da operação para o desenvolvimento da atividade da empresa para ter o seu direito respaldado.
Em virtude da quantidade de casos semelhantes aguardando julgamento, o CARF aprovou duas novas súmulas com o intuito de uniformizar a interpretação e aplicação das leis tributárias. Quando uma súmula é aprovada, ela se torna um precedente vinculante para as decisões futuras, ou seja, o entendimento deve ser seguido, o que não significa que todas as decisões serão obrigatoriamente as mesmas, pois devem ser observadas as particularidades do caso em análise e os julgadores precisam analisar os fatos e provas apresentadas em cada processo.
Entre as súmulas aprovadas, uma possui efeitos pró fisco e outra representa uma vitória pró contribuinte.
Em 20/06/2024 foi aprovada, por unanimidade, pela 3ª Turma da CSRF a Súmula CARF nº 188 com o seguinte teor: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
De maneira efetiva, esse entendimento já vinha sendo aplicado com recorrência nos julgamentos do CARF em 2023, e consolidou o posicionamento da grande maioria dos tributaristas atuantes na área. Essa aprovação representa uma vitória para os contribuintes, visto que tal gasto representa um montante significativo nas operações de aquisição, além da essencialidade para a viabilização da atividade. Ter um precedente positivo em decisões no CARF reduz a litigiosidade e acelera os julgamentos nos processos, além disso, evita o início de novos litígios.
Na prática, se a empresa compra insumos tributado à alíquota zero e tem uma despesa ou custo adicional na aquisição do frete para que o produto seja entregue em seu estabelecimento, em relação ao insumo adquirido não é possível o aproveitamento de créditos, pois não houve tributação na cadeia anterior, já na contratação do serviço de frete é possível a tomada de créditos de PIS e COFINS, conforme entendimento sumulado pelo CARF.
Em seguida, no dia 26/09/2024 foi decidido através da Súmula nº 217 que os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativa. O texto foi apreciado pela 3ª Turma da Câmara Superior e apesar das diferentes interpretações entre os julgadores, a votação foi encerrada em 7×3, caracterizando assim uma derrota para o contribuinte.
No julgamento relacionado a contratação de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa foram apresentadas dificuldades em criar súmulas relacionadas ao conceito de insumos de PIS e COFINS, pois as definições de essencialidade e relevância variam de acordo com a atividade exercida pela empresa que pleiteia o crédito. Por fim, a justificativa encontrada para vedar tal creditamento é que tais operações são despesas pós produtivas.
De fato, a contratação de serviços de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte caracteriza despesas pós produtivas, não se aplicando, em tese, o conceito de insumos. Por outro lado, no entendimento sumulado se procurou esclarecer que tais gastos também não se enquadram no conceito de despesas com frete na operação de venda.
Os custos relacionados às transferências dos produtos acabados têm uma representação significativa, quando as filiais estão alocadas em posições geográficas distintas. É fundamental na estratégia de distribuição e logística da empresa, que a unidade fabril consiga distribuir sua produção para os estabelecimentos comerciais, pois estes estão capacitados e em local estrategicamente preparado para repassar os produtos para os consumidores.
O Poder Judiciário, por sua vez, também tem se manifestado de maneira desfavorável em relação ao tema. A jurisprudência tem sido mantida no sentido de que não há amparo normativo para o direito ao crédito em relação aos fretes, na transferência de produtos acabados, alinhados às leis de regência do PIS e COFINS. Essas decisões podem ser observadas nos seguintes recursos: REsp nº 1.745.345/RJ, REsp nº 1.446.529/PR, AgInt no AREsp nº 2.410.624/RS, AgInt no AREsp nº 1.237.892/SP.
Considerando esse cenário desfavorável relativo as contratações de transporte para transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, é importante que os contribuintes que realizam o aproveitamento de créditos desta natureza, estejam atentos ao movimento jurisprudencial do tema, a fim de monitorar a segurança jurídica na continuidade do pleito do crédito, sempre observados os riscos que a operação envolve. Em relação à concordância de entendimentos entre os órgãos julgadores, há uma tendência de pacificação de forma negativa ao contribuinte.
Dada a aprovação dessas duas novas súmulas, é essencial que cada contribuinte faça um mapeamento do impacto das decisões em suas atividades. Considerando diversos fatores como: volume de operações, valor dos insumos adquiridos e a distribuição geográfica entre as filiais do mesmo estabelecimento, bem como, analisar a possibilidade de direcionar a contratação de serviços de transporte vinculados a transferência de produtos acabados para transportadores enquadrados no SIMPLES Nacional, onde existe possibilidade de apuração de créditos presumidos.
Diante do exposto, não é possível definir o impacto tributário efetivo, entretanto, pode-se afirmar que a permissão ou vedação de um crédito vai afetar diretamente o custo tributário de uma operação, e consequentemente o preço final do produto.
Por
Marcos Pratti
Dickel Consultores Associados S/S


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