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abr 15

Os desafios da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS dos contribuintes substituídos

  • 15 de abril de 2024

O Superior Tribunal de Justiça, decide que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS. Essa decisão (Tema 1125) representa uma vitória para os contribuintes.

Em detalhes, o ICMS-ST é um regime de tributação no qual o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto apura e recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Esse recolhimento recai geralmente sobre as indústrias, e, posteriormente, esse custo da tributação é repassado aos demais integrantes da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes que atendem ao consumidor final.

DA DECISÃO:

Aos treze dias do mês de dezembro de 2023, o STJ julgou o tema a respeito da incidência do ICMS-ST na base da contribuição do PIS e da COFINS e segundo o relator, ministro Gurgel Faria, os contribuintes, independentemente de serem substitutos ou não, têm a mesma posição jurídica em relação à tributação pelo ICMS. A única diferença entre eles está no método específico de recolhimento. Portanto, não é justificável considerar um aumento na carga tributária para o substituído tributário apenas com base nessa peculiaridade na forma de cobrança do tributo.

Desta forma, essencialmente, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS visa evitar desigualdades na arrecadação desses tributos.

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, o ICMS-ST, apesar de não ser diretamente destacado na nota fiscal de saída e não representar um custo de aquisição, é, na verdade, um imposto indireto que incide sobre uma parcela da receita futura. Portanto, “não há fundamento para conferir, ao ICMS-ST, tratamento jurídico distinto do ICMS próprio, no que concerne à sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS”.”

DA MODULAÇÃO DE EFEITOS:

Destaca-se ainda, que essa decisão está alinhada com o entendimento do STF, especificamente relacionado ao Tema 69, impondo modular os seus efeitos. Ou seja, seu alcance temporal foi delimitado a partir da data de sua publicação (aos quatorze dias do mês de dezembro de 2023), portanto, não retroage, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até esta data.

DA DIFICULDADE DE OPERACIONALIZAR A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E DA COFINS

Apesar de benéfico ao contribuinte, o mapeamento do ICMS-ST para exclusão da base das contribuições do PIS e da COFINS é um processo desafiador. A complexidade reside principalmente em identificar o valor correto que deverá ser excluído.

A dificuldade do substituído tributário começa em identificar o valor do ICMS-ST que foi recolhido pelo substituto tributário, principalmente devido à falta de transparência e padronização da forma de disponibilização das informações sobre os valores recolhidos para toda a cadeia de circulação do produto/mercadoria, em especial, quando existe mais de um substituído na cadeia.

Em muitos casos, os substitutos tributários fornecem apenas valores agregados ou consolidados, dificultando a identificação do montante específico de ICMS-ST incidente sobre cada operação ou sobre cada item.

A dificuldade operacional é agravada porque se está diante da exclusão de um montante, ICMS-ST, da base de cálculo de uma operação geradora de receita, operação de saída, suportada por uma operação de aquisição (entrada), que por vezes requer conversão de unidades de medida para posterior detalhamento do ICMS-ST atribuído ao item adquirido, reforçando, a ser excluído na operação geradora de receita subsequente.

Ainda é necessário aguardar a publicação do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições para obter maiores detalhes sobre a operacionalização da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

A PGFN, por sua vez, aguarda a publicação do trânsito em julgado da mencionada decisão para emitir seu parecer. Espera-se que a Receita Federal emita as orientações de como escriturar a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS na sequência. Até lá, tudo o que se tem a respeito da operacionalização são especulações.

Em termos práticos, essa decisão impacta diretamente as empresas e os contribuintes. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo reduz o valor das contribuições a serem pagas pelas empresas, aliviando sua carga tributária. Todavia, a falta de clareza e detalhamento das informações para identificar o valor correto que poderá ser excluído dificulta a operacionalização do processo.

Renata Partele
Consultora
Dickel Consultores Associados

 

 

 

 

 

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