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fev 25

O acordo de quotistas e o planejamento sucessório

  • 25 de fevereiro de 2025

A temática “planejamento sucessório”, sem sombra de dúvidas, é multifacetada e está na “moda”. Portanto, justifica-se a sua relevância e atualidade.

Nos últimos anos, o “planejamento sucessório” tornou-se um dos temas da “moda”. Diversos juristas vêm se debruçando sobre a temática. Consequentemente, possibilitando o seu desenvolvimento pela doutrina e, em certa medida, pela jurisprudência.

A temática “planejamento sucessório”, sem sombra de dúvidas, é multifacetada. Exige do profissional familiaridade com temáticas atinentes ao Direito de Família, sucessões, tributário, contratos e societário. O presente ensaio debruçar-se-á apenas sobre a importância do acordo de quotistas. Para tanto, entende-se ser necessário fazer breve conceituação, bem como apresentar ao leitor a sua efetiva receptividade pelo ordenamento jurídico vigente.

O acordo de quotistas é um contrato firmado por dois ou mais sócios que tem por objetivo estabelecer regras de organização e funcionamento da sociedade. Trata-se do negócio jurídico celebrado entre sujeitos de direito, titulares de direitos de sócio de uma sociedade limitada, por meio da qual se criam e regulam direitos e obrigações ligados ou decorrentes do elo societário. Sendo um contrato (e, portanto, um negócio jurídico), para que o acordo de sócios seja válido, é preciso observar o disposto no art. 104 do CC, ou seja, é preciso que o agente seja capaz; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que seja por escrito.

Para André Luiz Menezes Azevedo Sette, os acordos de quotistas são contratos comerciais e típicos, porque, apesar de observarem preceitos de validade contratual do CC (art. 104), estão previstos e autorizados pela legislação comercial (lei 6.404/1976) e, como tal, adquirem a natureza jurídica da legislação específica, inserindo-se, inclusive, no âmbito de estudo deste ramo do Direito1. Há, por outro lado, autores que sustentam que os acordos de quotistas seria contratos atípicos2. Neste caso, sendo aplicável a eles o art. 425 do CC, em que é possibilitado pelo legislador às partes firmarem entre si contratos atípicos. Porém, tal debate não é o objeto específico do presente ensaio.

O acordo de quotistas não possui disposição expressa na legislação brasileira. O art. 1.053, parágrafo único, do CC, por sua vez, prevê a expressa possibilidade do contrato social estabelecer regência supletiva da sociedade limitada às normas da sociedade anônima. Consequentemente, podendo aplicar-se ao caso o que prevê o art. 118 da lei 6.404/763. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a aplicação das regras do referido art. 118 da lei 6.404/76 ao acordo de quotistas sem sequer haver a necessidade de menção expressa em sede de contrato social4.

Neste mesmo sentido o enunciado 384 da IV Jornada de Direito Civil dispõe, de forma categórica, o seguinte: “Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas”.

Pois bem.

Conforme já mencionado, é certo que o acordo de quotistas cria e regula direitos e obrigações ligados ou decorrentes do elo societário entre os signatários. Sendo assim, partindo do princípio que, em empresas patrimoniais familiares (popularmente chamadas de Holdings), os sócios possuem em maior ou menor grau vínculo de parentesco, a construção de um acordo de quotistas estabelecendo regras societária é fundamental.

Ainda mais importante é alertar ao leitor que não existem soluções protocolares na seara do planejamento sucessório. Consequentemente, caberá ao profissional contratado analisar, ponderar e apresentar as possíveis alternativas, sempre medindo a considerando os riscos inerentes em cada tomada de decisão. Nessa mesma esteira, o presente ensaio apenas visa elencar ao leitor temáticas que, de forma reiterada, desafiam o profissional do Direito.

Dentre as diversas situações fáticas que podem ocorrer, algumas temáticas são recorrentes, como: i) regular os direitos e deveres dos sócios entre si e em relação à sociedade e sua administração (por exemplo, vedação expressa à realização de fiança ou aval por parte dos sócios); ii) fixar as regras de direito de preferência, em relação a terceiros e as regras atinentes a casos de alienação das quotas, com o intuito de manter as quotas societárias no âmbito familiar, com restrição de entrada de terceiros estranhos ao núcleo familiar5; iii) fixar as regras aplicáveis em caso de falecimento de algum dos sócios visando a manutenção das quotas societárias no âmbito familiar, também com restrição à entrada de terceiros estranhos ao núcleo familiar; e a iv) possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, nos termos do art. 1.007 do CC6.

Há, ainda, cláusulas que podem ser interessantes, dependendo do caso em análise. São elas: i) tag along; ii) drag along; iii) regras de interpretação das cláusulas contratuais; e iv) cláusula de confidencialidade.

A cláusula tag along consiste no direito que uma parte possui para acompanhar a outra na venda de suas quotas a terceiros, pelo preço previamente estabelecido. Desta forma, condiciona-se a aquisição, pelo terceiro, das quotas de um sócio à aquisição das quotas de todos os sócios que exercerem o tag along. Pela cláusula de drag along, o sócio que receber uma oferta para a venda de suas quotas a terceiros poderá exigir que os demais sócios também vendam as suas quotas ao terceiro. Em outras palavras, o sócio “arrasta” os demais sócios para venderem suas quotas.

Quanto às regras de interpretação, parte-se da premissa de que os contratos associativos são incompletos por sua natureza, especialmente pelo fato de que as relações de confiança e de alinhamento de interesses que existiam no momento da sua assinatura do acordo de quotistas podem ser modificadas com o tempo, o que impõe que tais contratos tenham soluções de governança para resolver eventuais futuros conflitos. Em razão disso, as partes signatárias podem acordar e pactuar que o instrumento jurídico seja interpretado tendo como objeto e visando sempre a preservação dos bens do núcleo familiar, nos termos do art. 113, §2º do CC. Sendo assim, em caso de eventual lacuna contratual, a interpretação contratual levará sempre em consideração o intuito de preservação do patrimônio e do núcleo familiar.

É comum, ainda, o acordo de quotistas dispor sobre a obrigação de as partes manterem a confidencialidade de seus termos. O objetivo do acordo pode ser regular interesses particulares dos sócios, perfeitamente lícitos, mas cuja menção no contrato social revela-se incompatível com a natureza deste ou com o sigilo exigido. No caso das empresas patrimoniais familiares, entende-se ser fundamental, levando em consideração a representatividade do patrimônio familiar envolvido.

Portanto, o intuito do presente ensaio é demonstrar ao leitor a relevância dos acordos de quotistas especialmente no que se refere à temática “planejamento sucessório”. Mais do que nunca, o ato de planejar representa a racionalidade, economia e maior segurança jurídica para que o patrimônio familiar seja, efetivamente, destinado e preservado conforme a vontade declarada pelas partes.

___________

1 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Acordo de quotistas sob a ótica do novo Código Civil. Repertório de Jurisprudência IOB, no 13/2003, vol. III, p. 340.

2 KUGLER, Herbert Morgenstern. Os acordos de sócios nas sociedades limitadas. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 113.

3 EMENTA: 1ª APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VISA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. 2ª APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI. 6.404/76. POSSIBILIDADE. ACORDO DE QUOTISTAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. MULTA INDEVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – Quando o recurso tem por objeto único e exclusivo a fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o interesse recursal é exclusivo do advogado, tendo em vista que o recurso é prejudicial à parte, que fica tolhida de dar andamento ao processo em que fora vencedora, já que a sentença deixa de transitar em julgado com o recurso aviado pelo advogado. II – Uma vez aplicável supletivamente à sociedade limitada as normas da sociedade anônima, o “Acordo de Quotistas da EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda.”, não configura contrato atípico, tendo em vista que a ele se aplicam as normas previstas na Lei das S/A., que regulam o acordo de acionistas. Destarte, o fato da sociedade empresária EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda., ter se transformado em uma sociedade anônima posteriormente, não anula o acordo de quotistas firmado entre os sócios (atualmente acionistas), que se mantiveram obrigados entre si, já que não firmaram distrato. III – A cláusula 3.1 do “Acordo de Quotistas da EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda.”, impôs condição suspensiva à obrigação dos acordantes, que não foi realizada, motivo pelo qual não se implementou a obrigação dos acordantes de firmar votos uniformes. Via de consequência, não restou configurado o inadimplemento contratual implementado pelo 2º apelante, que geraria o direito da 1ª apelante de executar a multa prevista no “Acordo de Quotistas da EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda.” firmado entre as partes e outros. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.077469-0/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 03/07/2014).

4 BENEMOND, Fernanda Henneberg. Acordo de quotistas de sociedades limitadas. 2015.

5 Quanto a tal temática, o STJ já se pronunciou reconhecendo a validade de tais cláusulas: PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO. 1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade – aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente – embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de “outros dados que entender úteis” (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (REsp n. 1.309.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 15/8/2014.).

6 https://www.migalhas.com.br/depeso/417835/desproporcao-de-dividendos-e-nova-perspectiva-sobre-o-plp-108-24

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