Os contribuintes que atuam exercendo atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, tais como beneficiamento, moagem, torrefação, fabricação de produtos alimentares, matadouros, abatedouros, frigoríficos, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, devem arcar com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
A TCFA, desde a sua instituição pela Lei 10.165/2000, era cobrada, trimestralmente, da matriz e filiais, levando em consideração a renda bruta anual de cada estabelecimento, individualmente.
Ocorre que, em dezembro de 2023, através da Portaria 260/2023, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, alterou a metodologia de cálculo da TCFA, passando a cobrar, trimestralmente, o referido tributo, com base na renda bruta anual glogal da pessoa jurídica (considerando o somatório da matriz e filiais).
Tal modificação impacta financeiramente, de forma significativa, em diversas empresas, vez que filiais antes consideradas como de pequeno porte passam a ser cobradas, pelo IBAMA, como se fossem de médio ou grande porte, a depender do contribuinte.
No entanto, a nova forma de cálculo aplicada, a partir de abril de 2024, contraria diversos princípios do direito tributário, em especial, o da legalidade, da retributividade, da vedação do confisco, da isonomia, motivando o ajuizamento de demanda perante ao Judiciário para discutir a legalidade/constitucionalidade da referida majoração.
A Maciel Pletz Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a temática, inclusive, no que se refere ao ingresso de medidas judiciais cabíveis.
Texto por Mariana Toniolo Candido,
sócia da Maciel Pletz Advogados,
em 03 de maio de 2024.


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