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out 04

NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEPÓSITOS JUDICIAIS, CONTRATOS PRIVADOS E CRÉDITOS ESCRITURAIS

  • 4 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a Taxa Selic, que reflete a correção monetária e os juros de mora, tem natureza indenizatória e reparatória.

No referido julgado, o STF julgou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e correção monetária exclusivamente na repetição de indébito tributário.

Diante dessa decisão e por orientação do PARECER SEI Nº 11469/2022/ME, da PGFN, a RFB permanece tributando os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios nos depósitos judiciais e nos contratos privados.

Assim, como o próprio PARECER SEI Nº 11469/2022/ME, da PGFN, reconhece, cabe aos contribuintes ajuizarem ação judicial para reconhecer seu direito de não tributar pelo IRPJ e pela CSLL os valores referentes à correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic sobre os depósitos judiciais.

Ademais, o referido Parecer estende seus efeitos ao reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL também sobre a Taxa Selic decorrente da mora da Administração Pública nos ressarcimentos dos créditos escriturais.

Além dessas duas demandas, com base nesse novo paradigma, surge a oportunidade também de buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária em caso de repetição de indébito, depósitos judiciais e contratos privados.

Tais ações podem ter impactos financeiros relevantes, especialmente àquelas cooperativas que, nos últimos 05 (cinco) anos, possuem depósitos judiciais, valores de créditos escriturais ressarcidos após o reconhecimento da mora da RFB, tiveram repetições de indébitos tributadas pelo PIS e COFINS, e contratos privados em que há aplicação de juros de mora e correção monetária.

Ainda, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem tomado como regra a modulação de efeitos dos julgados, ressalvando, usualmente, as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito e, portanto, excluindo as ações ajuizadas após voto favorável na matéria.

Assim, caso o contribuinte queira ver seu direito de afastar a incidência tributária nos casos acima descritos e buscar o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos 60 meses, deve sempre agir preventivamente, resguardando seus direitos perante o Poder Judiciário.

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