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nov 15

Medida Provisória n° 1.071/2021 – alíquota zero de PIS e COFINS na importação de milho

  • 15 de novembro de 2021

Por meio da MP n° 1.071/2021, o Governo Federal zerou, até 31/12/2021, a alíquota de PIS e COFINS incidente na importação de milho, classificado na posição 10.05 da TIPI.

A Medida entrará em vigor no quinto dia útil após a data de publicação da MP, que ocorreu em 23/09/2021.

Link da íntegra da MP:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1071.htm

   

STF: Maioria vota contra tributação da Selic na restituição de impostos

Placar do julgamento chegou a 6 x 1

Seis dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram contra a cobrança de IR e CSLL sobre a taxa Selic incidente nos casos de restituição de impostos que foram pagos a mais (repetição de indébito). O julgamento acontece no Plenário Virtual.

Faltam três votos. Assim ainda existe a possibilidade de suspensão do julgamento por pedido de vista ou o destaque para transferir a discussão para recomeçar em sessão presencial. Os ministros têm até o fim de sexta-feira para votar.

O caso no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que afastou a incidência do IR e da CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente. Já a Receita Federal interpreta que a Selic gera acréscimo de capital e, por esse motivo, os valores decorrentes da sua incidência devem ser tributados. Quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.

Considerando que tanto o IR quanto a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, o ministro relator Dias Toffoli verificou se os juros de mora legais constituem ou não acréscimo patrimonial, considerando que estão eles abrangidos pela taxa Selic. Toffoli explica que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e, por isso, afastou a tributação.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e, há pouco, por Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes proferiu um voto diferente. Entende que esse tema não é constitucional e, portanto, não deveria ser julgado na Corte. Frisou, porém, que se os demais mantiverem a análise do mérito, ele também será contrário à cobrança.

Fonte: Valor Econômico

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