O Ministério da Fazenda, através da publicação da Portaria Normativa nº 14/2024, regulamentou as disposições dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, incluídas por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023 com a intenção de implementar limites no direito de realizar compensações tributárias de contribuintes que possuam créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado.
A Medida Provisória nº 1.202/2023, quando trata da instituição de limites nas compensações dos contribuintes, determina também que deverão ser observadas as regras e limites mensais estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazendo e que estas se aplicam a valores de créditos tributários iguais ou superiores a R$ 10 milhões.
Para saldos inferiores, fica assegurado a não aplicabilidade da regra nos termos do inciso III, § 1º do art. 74-A da Lei 9.430/96: “não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.
A Medida Provisória prevê que o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses conforme tabela abaixo:
| Valor do Crédito Tributário | Prazo Mínimo de Utilização |
| R$ 10 milhões a R$ 99 milhões | 12 meses |
| R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões | 20 meses |
| R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões | 30 meses |
| R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões | 48 meses |
| R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões | 50 meses |
| Acima de R$ 500 milhões | 60 meses |
Segundo o Ministério da Fazenda, o principal objetivo da medida é equilibrar as contas públicas e atingir déficit zero em 2024. Na prática, observa-se uma restrição imediata do direito de utilizar um crédito já reconhecido pelo judiciário.
As opiniões de juristas e tributaristas versam no sentido de que as restrições impostas podem ser interpretadas como uma violação ao direito adquirido, ferindo os princípios da legalidade e da coisa julgada. Segundo eles, a Receita Federal ao reter valores que deveriam estar disponibilizados aos contribuintes, gerando fluxo de caixa, ou seja, ganhando tempo para se financiar, está atuando de forma equiparada a tomada de “empréstimo compulsório”, o qual, de acordo com o artigo nº 148 da Constituição Federal, só pode ser constituído por Lei Complementar.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 também aborda outros assuntos tais como: a reoneração da folha de pagamento e a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A tramitação da MP passa por resistências e o governo tem atuado para buscar a aprovação no Congresso. Diante do contexto, cabe ficar atento a evolução das tratativas, bem como, a possíveis desdobramentos das discussões sobre o tema.
Marcos Pratti
Consultor Dickel Consultores Associados S/S


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