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fev 01

Limitação do Direito de compensação dos Contribuintes

  • 1 de fevereiro de 2024

O Ministério da Fazenda, através da publicação da Portaria Normativa nº 14/2024, regulamentou as disposições dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, incluídas por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023 com a intenção de implementar limites no direito de realizar compensações tributárias de contribuintes que possuam créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado.

A Medida Provisória nº 1.202/2023, quando trata da instituição de limites nas compensações dos contribuintes, determina também que deverão ser observadas as regras e limites mensais estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazendo e que estas se aplicam a valores de créditos tributários iguais ou superiores a R$ 10 milhões.

Para saldos inferiores, fica assegurado a não aplicabilidade da regra nos termos do inciso III, § 1º do art. 74-A da Lei 9.430/96: “não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.

A Medida Provisória prevê que o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses conforme tabela abaixo:

Valor do Crédito Tributário Prazo Mínimo de Utilização
R$ 10 milhões a R$ 99 milhões 12 meses
R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões 20 meses
R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões 30 meses
R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões 48 meses
R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões 50 meses
Acima de R$ 500 milhões 60 meses

 

Segundo o Ministério da Fazenda, o principal objetivo da medida é equilibrar as contas públicas e atingir déficit zero em 2024. Na prática, observa-se uma restrição imediata do direito de utilizar um crédito já reconhecido pelo judiciário.

As opiniões de juristas e tributaristas versam no sentido de que as restrições impostas podem ser interpretadas como uma violação ao direito adquirido, ferindo os princípios da legalidade e da coisa julgada. Segundo eles, a Receita Federal ao reter valores que deveriam estar disponibilizados aos contribuintes, gerando fluxo de caixa, ou seja, ganhando tempo para se financiar, está atuando de forma equiparada a tomada de “empréstimo compulsório”, o qual, de acordo com o artigo nº 148 da Constituição Federal, só pode ser constituído por Lei Complementar.

A Medida Provisória nº 1.202/2023 também aborda outros assuntos tais como: a reoneração da folha de pagamento e a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A tramitação da MP passa por resistências e o governo tem atuado para buscar a aprovação no Congresso. Diante do contexto, cabe ficar atento a evolução das tratativas, bem como, a possíveis desdobramentos das discussões sobre o tema.

Marcos Pratti
Consultor Dickel Consultores Associados S/S

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