Lei nº 14.943/2024 – Altera a tributação do farelo e óleo de milho
A publicação da Lei nº 14.943/2024 no dia 01 de agosto de 2024, trouxe alterações importantes referentes aos produtos classificados na NCM 2302.10.00 (farelo e outros resíduos de milho) e 2303.30.00 (óleo de milho). A referida norma alterou a Lei nº 12.865/2013, que trata entre outros pontos, da suspensão da incidência das contribuições do PIS e da COFINS para a soja e seus derivados.
O artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.” (NR)
De acordo com o referido embasamento, a partir de 01/08/2024, o farelo e o óleo de milho têm a tributação de PIS e COFINS suspensa, sem a necessidade de observação de condições específicas relacionadas ao adquirente ou a destinação dos produtos.
O artigo 31 da Lei nº 12.865/2023 também sofreu alteração quanto a possibilidade de desconto de créditos presumidos.
“Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
- 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- 2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;
À vista disso, os contribuintes que produzem os referidos itens, têm o direito de calcular crédito presumido sobre a receita de vendas desses produtos.
Pela particularidade de ser calculado com base nas receitas auferidas, o crédito presumido deve ser apurado mediante escrituração no registro F100, no bloco de entradas, da EFD Contribuições.
Cabe ressaltar que, conforme art. 31, § 7º, da Lei nº 12.865/2013, o crédito presumido é destinado exclusivamente aos contribuintes que industrializam esses produtos. Dessa forma, se torna importante que nos casos em que ocorre revenda e industrialização desses itens, que os mesmos sejam controlados e parametrizados de maneiras distintas, para que cada operação fique de acordo com as suas especificidades.
O crédito presumido referenciado é passível de ressarcimento e/ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, conforme prevê o art. 31, § 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Destaca-se que os valores apurados de créditos presumidos de PIS e COFINS devem ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, no código 14. Embora o texto do item 14 no Anexo Único da IN RFB n° 2.198/2024 e o texto na Declaração presente no e.CAC dos contribuintes não tenham sido atualizados até a data de publicação deste artigo, ambos citam o art. 31 da Lei n° 12.865/2013 como base legal para obrigatoriedade de escrituração da DIRBI.
Faz-se necessário salientar que as alterações trazidas pela Lei nº 14.943/2024 não refletem na tributação do milhão em grão.
A tributação do milho em grão apresenta diversas particularidades em relação a sua operacionalização, conforme disposições contidas nas já conhecidas Leis nº 10.925/2004 e nº 12.350/2010, que por sua vez, preveem algumas possibilidades de suspensão das contribuições nas operações com este item, desde que cumpridas condições específicas.
Diante dessas alterações, é importante que os contribuintes que transacionam tais produtos (farelo e óleo de milho), verifiquem os parâmetros cadastrais de tributação dos mesmos, cabendo atenção especial para as entradas a título de aquisição parra revenda e/ou insumos, haja visto que os fornecedores devem reclassificar a incidência sobre suas operações, impactando diretamente na composição dos custos e formação dos preços de venda vinculados.
Quetlin Angélica da Silva
Consultora
Dickel Consultores Associados


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