O art. 6º da Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, alterou o §3° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, que disciplina regras de compensação de créditos tributários.
O art. 6° da Lei n° 13.670/2018 dispõe que:
Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. …………………………………………………………………………………………
- 3º ……………………………………………………………………………………………….
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
O §3° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, acima transcrito, lista hipóteses impeditivas da declaração de compensação.
O art. 6 entrou em vigor em 30/05/2018, data da publicação da Lei em Edição Extra do Diário Oficial.
Portanto, a partir dessa data fica vedada a compensação de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, prática bastante comum para as pessoas jurídicas que apuram créditos objeto de restituição ou ressarcimento.
Para as empresas que tenham créditos em procedimento de fiscalização, também fica vedada a utilização desses créditos para compensação durante o procedimento fiscal, conforme inciso VII, do §3° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O art. 8° da Lei n° 13.670/2018, introduziu as seguintes alterações na Lei n° 11.457/2007:
Art. 8º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
- 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
- a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
- b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
- b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
- 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
A Lei n° 11.457/2007, conforme o art. 2° e 3°, transferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição, e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor.
Dessa forma, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, por exemplo, apuradas em período de apuração em que a pessoa jurídica esteja obrigada ao e-Social poderão ser com a utilização de créditos de outros tributos federais, tais como créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, saldo negativo de IRPJ e saldo negativo de CSLL, apurados também em período de apuração em que a pessoa jurídica esteja obrigada à utilização do e-Social.
Diante do exposto, deveremos aguardar a publicação de Instrução Normativa da RFB, regulamentando a aplicação das alterações trazidas pela lei nº 13.670/2018.


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