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dez 29

Lei Complementar n° 224/2025: Sancionada lei que reduz benefícios e incentivos fiscais

  • 29 de dezembro de 2025

Lei Complementar n° 224/2025: Sancionada lei que reduz benefícios e incentivos fiscais

Na última sexta-feira, dia 26/12/2025, foi sancionada a Lei Complementar n° 224/2025, que teve como origem o PLP n° 128/2025, aprovado pelo Congresso Nacional também no mês de dezembro/2025. A proposta promove alterações relevantes na sistemática de benefícios fiscais relacionados ao PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuições previdenciárias.

A medida provoca impacto direto sobre praticamente todas as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real ou lucro presumido.

Redução de benefícios fiscais

O principal efeito da Lei Complementar n° 224/2025 é a redução ampla dos benefícios fiscais atualmente concedidos no âmbito dos tributos anteriormente citados, por meio do aumento de alíquotas, bases de cálculo e limitação de créditos. O setor agropecuário sofrerá impacto direto em relação às contribuições para o PIS e COFINS, devido à redução da alíquota zero e de créditos presumidos.

PIS e COFINS

No que se refere ao PIS e à COFINS, o projeto estabelece que os benefícios fiscais passarão a ser limitados, de modo que as operações atualmente sujeitas à alíquota zero, previstas no art. 1° da Lei n° 10.925/2004, deverão sofrer tributação equivalente a 10% das alíquotas aplicáveis ao respectivo regime (cumulativo ou não cumulativo).

Na prática, isso significa que empresas que antes gozavam de alíquota zero ou redução integral passarão a recolher parte da contribuição. Como exemplo, nas vendas de adubos, defensivos agrícolas e sementes, que atualmente são beneficiadas no regime não cumulativo (alíquota total de 9,25%), a tributação corresponderá a 10% desse percentual.

O projeto, entretanto, preserva integralmente os benefícios fiscais aplicáveis aos produtos integrantes da cesta básica de alimentos, conforme definidos na Lei Complementar nº 214/2025, não havendo tributação para essas operações.

A Lei também reduz créditos presumidos de PIS e COFINS apurados com base em diversos dispositivos legais, que estão elencados na alínea d, § 2° do art. 4° da Lei Complementar nº 224/2025. A lei estabelece que o crédito presumido está limitado à 90% do montante originalmente calculado.

Serão reduzidos créditos presumidos apurados, por exemplo, sobre: exportação de carnes de bovinos, suínos e aves, exportação de suco de laranja, exportação de café, aquisição de trigo utilizado na produção de farinhas, aquisição de arroz em casca utilizado no beneficiamento de arroz, entre outros.

Deve-se destacar também que a lei estabelece redução de todos os créditos presumidos previstos no art. 8° da Lei n° 10.925/2004. Esse dispositivo legal inclui o crédito presumido sobre aquisição de leite in natura, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável.

Porém, o inciso IV, § 8° do art. 4° da LC nº 224/2025 trouxe vedação à redução dos incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.

O Programa Mais Leite Saudável exige investimento de parte dos créditos presumidos para que a pessoa jurídica possa usufruir os benefícios. Nesse sentido, a aplicação da redução aos projetos aprovados até 31/12/2025 dependerá do enquadramento desses investimentos como ‘projeto aprovado pelo Poder Executivo federal’, nos termos da LC nº 224/2025. Assim, deve-se acompanhar a regulamentação da Receita Federal e os estudos jurídicos que ainda estão sendo realizados em relação à toda a lei.

A Lei também estabelece redução de alíquota zero de PIS-Importação e COFINS-Importação, em relação aos produtos relacionados no art. 1° da Lei n° 10.925/2004. Ou seja, aquelas empresas que atualmente importam produtos com alíquota zero, devem verificar se tais produtos estarão sujeitos ao aumento de tributação previsto na Lei Complementar n° 224/2025.

Outro aspecto importante em relação ao PIS e a COFINS é a forma de escrituração da redução da alíquota zero e dos créditos presumidos na EFD-Contribuições. Até o momento, não há definição normativa sobre a forma de escrituração dessas operações nas notas fiscais eletrônicas nem sobre o tratamento específico na EFD-Contribuições, o que deverá ser regulamentado posteriormente pela Receita Federal.

Tratamento das sociedades cooperativas

No que tange às vendas realizadas por sociedades cooperativas aos seus cooperados, de produtos que estarão sujeitos ao aumento de tributação do PIS e COFINS, entendemos que, nas operações de vendas tributadas realizadas aos cooperados, permanece aplicável o disposto no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que autoriza a exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, mesmo com a tributação de 10% das alíquotas básicas de PIS e COFINS sobre defensivos, adubos e sementes, por exemplo, as cooperativas poderão continuar usufruindo dessa exclusão nas operações internas com seus associados.

Imposto de Renda e incentivos fiscais

No âmbito do Imposto de Renda, o projeto prevê a redução de 10% nas deduções do imposto devido relacionadas a incentivos fiscais, tais como:

  • Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
  • Fundos da Criança e do Adolescente;
  • Fundo do Idoso;
  • Incentivos ao esporte;
  • Fundos de apoio à cultura (entre outros mecanismos de incentivo).
  • Inovação Tecnológica.

A redução dessas deduções está prevista no inciso I, § 2° do art. 4°, da LC nº 224/2025, que estabelece redução de incentivos e benefícios tributários discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.

Essas deduções continuarão existindo, porém, limitado à 90% do benefício originalmente previsto.

Alterações no lucro presumido

Outra mudança relevante trazida pela Lei Complementar n° 224/2025 refere-se ao aumento da base de cálculo do lucro presumido. A Lei determina a elevação da presunção em 10% sobre os percentuais atualmente vigentes, resultando em:

  • Venda de mercadorias: presunção passa de 8% para 8,8% no caso do IRPJ e de 12% para 13,2% no caso da CSLL
  • Prestação de serviços: presunção passa de 32% para 35,2%, tanto para IRPJ como para CSLL

O aumento da base de cálculo do lucro presumido não se aplica sobre a receita total anual de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Alíquota incidente no pagamento de Juros sobre o capital próprio

O art. 8° da LC n° 224/2025 estabelece aumento da alíquota de imposto de renda retido na fonte no caso de pagamento de juros sobre o capital próprio com base no art. 9° da Lei n° 9.249/1995.

Atualmente, a remuneração dos juros sobre o capital próprio está sujeita a alíquota de 15% e conforme a LC nº 224/2025, passará para 17,5%.

Importante destacar que esse dispositivo não se aplica aos juros sobre o capital pagos pelas cooperativas aos seus cooperados, que permanecem sujeitos à retenção na fonte com base na tabela progressiva, nos termos do inciso XVIII do art. 18 da IN RFB n° 1.500/2014.

Vigência

O art. 14 da Lei Complementar n° 224/2025 estabelece o início da produção de efeitos das medidas alteradas pela lei:

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e

b) aos arts. 7º e 9º;

II – (VETADO); e

III – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

As alterações que afetam o PIS e a COFINS entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da lei, ou seja, entram em vigor em 1° de abril de 2026.

Em relação às alterações que afetam o IRPJ, entendemos que entram em vigor em 1° de janeiro de 2026, uma vez que, nos termos do §1° do art. 150 da Constituição Federal, o imposto de renda está sujeito apenas à anterioridade de exercício e não se aplica a anterioridade nonagesimal.

Por Brenda Booni

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