Na última sexta-feira, no dia 02 de junho de 2023, foi encerrado o julgamento da ADI n.º 5.835 e da ADPF n. 499/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 157/2016, que em seu art. 3º, inciso XXIII, deslocou a competência para a tributação dos serviços das operadoras de planos de saúde pelo ISSQN para o local do domicílio do tomador de serviços.
Esclareça-se que a tese foi fixada, por decisão da maioria, nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e, por arrastamento, a inconstitucionalidade de artigos da LC n.º 175/2020, conforme dispositivo abaixo:
“Confirmo os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175 /2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.”
Referida decisão confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, de forma que o ISSQN volta a ser devido nos termos da regra geral do art. 3º, caput da Lei Complementar 116/2003, ou seja, no local do estabelecimento prestador.
Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Carmen Lúcia. O Ministro Nunes Marques votou pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da LC n. 157/2016 e da LC n.175/2020, cuja divergência foi acompanhada pelo Ministro Gilmar Mendes. Assim o resultado foi de 8×2 pela inconstitucionalidade.
A Unimed do Brasil participou ativamente, junto ao Supremo Tribunal Federal, atuando como amicus curiae.
Fonte: Unimed do Brasil



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