Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
- No Capítulo LI do Título I:
- a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
1.4 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.
1.4.1 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;
- b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA;
- c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
- d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
- e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;
- f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea “u” do subitem 4.4.4.
1.4.2 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:
- a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1;
- b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;
- c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.
1.4.3 – Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:
- a) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:
| LIMITE ABSOLUTO MENSAL (NFC-e rejeitadas) | |||
| Em 2021 | Em 2022 | A partir de 2023 | |
| 1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS | 5 UPFs | 2 UPFs | 1 UPFs |
| 2) Valor total das operações | 5 UPFs/0,175 | 2 UPFs/0,17 | 1 UPFs/0,17 |
| 3) Quantidade total de NFC-e | 60 | 30 | 30 |
- b) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:
| LIMITE RELATIVO MENSAL (NFC-e rejeitadas/ NFC-e autorizadas) | |||
| Em 2021 | Em 2022 | A partir de 2023 | |
| 1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS | 1% | 0,5% | 0,1% |
| 2) Valor total das operações | 1% | 0,5% | 0,1% |
| 3) Quantidade total de NFC-e | 1% | 0,5% | 0,1% |
1.4.4 – As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea “a” do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
1.4.4.1 – Os procedimentos de que tratam o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.
- b) fica acrescentada a alínea “u” ao item 4.4.4, conforme segue:
4.4 …
…
4.4.4 …
…
- u) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).
…
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br.
Permanecemos à disposição.
Dorly Dickel
Diretor Presidente
Dickel Consultores Associados


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