A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.152, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 que consolida as normas da apuração das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS.
Em seu texto a medida atualizou principalmente as regras de apuração que tratam da tributação de combustíveis fósseis e de veículos, em razão das recentes alterações legais promovidas pela Medida Provisória nº 1.175/2023, que estabeleceu mecanismos de desconto patrocinado na aquisição de veículos, e trouxe previsão para o retorno da tributação do Óleo Diesel e suas correntes a partir de 04/09/2023 e do GLP após 31/12/2023.
Além dessas, outras atualizações importantes foram abordadas na IN nº 2.152/2023. Entre elas, destacamos o que trata o inciso I do art. 171, que dispõe que não geram direito a crédito, o ICMS incidente na venda pelo fornecedor.
Seguindo o que está previsto no inciso III do art. 7º da Lei nº 14.592/2023, o art. 171 da IN reforça que a Receita Federal do Brasil entende que o valor de ICMS a ser excluído da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS é o destacado no documento fiscal. Este é um tema de grande repercussão, dado o impacto negativo que vem gerando nos montantes de créditos apurados pelos contribuintes do regime não cumulativo.
Cabe destacar que art. 171 se encontra na Seção I que trata dos Créditos Básicos, logo os termos previstos nele se aplicam a todas as bases de créditos enquadrados nessa seção. Sendo assim, a exclusão do ICMS incidente na operação, se aplica as operações de aquisição de mercadorias para revenda, aquisição de insumos, créditos decorrentes da aquisição de bens e direitos do ativo imobilizado e intangível, arrendamento mercantil e demais custos e despesas geradores de créditos básicos das contribuições. De igual forma, se manteve a orientação de que não compõe a base de cálculo dos créditos básicos os valores correspondentes ao ICMS ST e ao IPI incidente na venda pelo fornecedor (IN nº 2.152/2023, art. 171, inc. II e III).
Nas alterações trazidas pela IN nº 2.152/2023, também destacamos a normatização do texto originado pela Lei nº 14.440/2022 que modificou o §19, do art.3º da Lei 10.833/2003, com a previsão de que todas as pessoas jurídicas do regime não cumulativo podem apurar créditos presumidos na contratação de serviços de carga prestados por Pessoa física, transportador autônomo ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Estes créditos presumidos são apurados mediante a aplicação das alíquotas 1,2375% e 5,7% para o PIS/Pasep e a COFINS respectivamente, conforme tratado no §1º, I e II dos art. 210 e 211 da IN nº 2.152/2023. Dessa forma, os créditos apurados na contratação de serviços de transporte de carga prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, pelas pessoas jurídicas em geral, sofreram restrição nos montantes apurados, uma vez que estes eram calculados com base nas alíquotas básicas previstas no art. 2º das leis que instituíram o regime não cumulativo das contribuições, quais sejam: 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Em contraponto, como ponto positivo aos contribuintes, nos Art. 576-A e 576-B da IN nº 2.152/2023, foram normatizadas as disposições do art. 8º, §11, da Lei nº 10.925/2004, incluído por efeitos da Lei nº 14.421 de junho de 2022, que traz a possibilidade do pedido de ressarcimento e compensações com débitos próprios administrados pela Receita Federal, de créditos presumidos apurados na aquisição de insumos utilizados na fabricação de farinha de trigo classificada na posição 11.01 da TIPI.
Sendo essas algumas das mudanças tratadas na IN nº 2.152/2023. Ressaltamos a importância de os contribuintes analisarem em suas atividades a necessidade de adequação nos procedimentos tributários, uma vez que a Instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Luana Gomes Selia
Consultora Tributária da Dickel Consultores Associados S/S


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