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jan 22

IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL SOBRE AS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS

  • 22 de janeiro de 2018

IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL SOBRE AS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS

Com é de conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Contribuição Previdenciária Rural, usualmente conhecida como “Funrural”, nas operações de mercado interno.

Com essa decisão, muitas cooperativas que apostaram na tese ficaram desamparadas e devedoras do tributo em todas as suas operações.

Entretanto, há um ponto IMPORTANTÍSSIMO que deve ser destacado: as exportações. Essa é uma situação completamente distinta.

Primeiramente, cabe esclarecer que, por intermédio da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, foram estabelecidas imunidades para as receitas de exportação com relação às contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico, com a intenção de incentivar e desenvolver as exportações, trazendo para nossos produtos maior competitividade e melhores preços no mercado internacional.

Logo, em tese, são imunes da Contribuição Previdenciária Rural as Receitas decorrentes de exportação.

Se analisarmos as inovações trazidas pela Emenda Constitucional referida, percebe-se que em momento algum houve distinção entre as formas de exportação, direta ou indireta, ou seja, a Emenda não distinguiu a imunidade entre a exportação realizada entre o produtor e o adquirente da mercadoria no exterior e a realizada por intermédio de trading companies ou empresas comerciais exportadoras.

A imunidade, como dito, é da RECEITA decorrente de exportação! Não da exportação propriamente dita. Tecnicamente este dado é importante, pois demonstra a intenção do constituinte ao limitar a tributação das operações.

Feita essa primeira apresentação, deve ser dito que o benefício é fundamental para a competitividade no mercado exterior, entretanto, o reconhecimento deve ser judicial, pois a RFB dificulta o acesso da imunidade aos contribuintes, especialmente cooperativas!

As exportações realizadas por cooperativas são sempre consideradas indiretas pelo fisco e, por esse motivo, mesmo quando as exportações são realizadas de forma direta devem as cooperativas buscar a garantia judicial de que não serão autuadas.

Quanto às exportações realizadas diretamente, há julgados do próprio STF que garantem o benefício, analisadas especialmente no caso de sociedades cooperativas. Já quanto às exportações indiretas, há o reconhecimento de repercussão geral. A decisão que o Supremo tomar será replicada para todos os processos.

Nesse ponto, deve ser esclarecido que, apesar de não haver decisão judicial final nas exportações indiretas, é importante que as cooperativas ingressem o mais rapidamente possível com a ação para garantir o seu direito, pois se os contribuintes saírem vencedores, algo muito razoável nesse caso, os que forem mais ágeis terão o maior benefício.

Não custa esclarecer que a matéria pode ser discutida através de Mandado de Segurança, ou seja, NÃO HÁ RISCO DE SUCUMBÊNCIA. Assim, o investimento é ínfimo se comparado com a possibilidade de êxito.

No mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Maciel Pletz Advogados e Consultores

OAB/RS 2.896

Márcio Maciel Pletz

OAB/RS 58.405

OAB/SP 386.559

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

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