Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
dez 11

ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos dos contribuintes

  • 11 de dezembro de 2023

Há poucos dias de entrar em vigor a possibilidade de aplicação, por todos os contribuintes, da decisão do STF na ADC 49, que definiu a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, permanece a insegurança quanto à transferência de créditos da cadeia, especialmente nas operações interestaduais.

O STF modulou os efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, determinando que exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, os contribuintes poderão fazê-lo mesmo sem regulamentação.

Em outubro, o Confaz, que é o Colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, publicou o Convênio ICMS n° 174/2023, prevendo a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas deliberando como obrigatória a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos, por meio de destaque do imposto no campo do valor do ICMS da NF-e.

O Estado do Rio de Janeiro não ratificou o Convênio e em 20 de novembro, foi publicada a rejeição do Convênio 174/2023 pelo Confaz, por meio do Ato Declaratório n° 44/2023.

Os estados voltaram a se reunir em reunião extraordinária para elaborar novo texto acerca da matéria.

No dia 01 de dezembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023, determinando novamente que é obrigatória a transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Na prática, o Convênio ICMS n° 178/2023 trouxe o mesmo texto do Convênio 174/2023, que havia sido revogado.

O Convênio 178/2023 entra em vigor em 01 de janeiro de 2024.

No entanto, no dia 05/12 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 116/2023, que veda a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias e regulamenta a transferência de créditos. De acordo com o texto aprovado, a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais seria optativa pelo contribuinte.

O texto aprovado na Câmara está em fase de sanção presidencial.

Considerando as notícias divulgadas acerca da matéria, nos parece que as incertezas sobre o assunto não serão esclarecidas até 31/12/2023. Se o texto aprovado pela Câmara for sancionado pelo Presidente da República, iniciaremos o ano de 2024 com a opção de transferir ou não créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da própria pessoa jurídica. Porém, nesse cenário, os estados ameaçam ir ao STF questionar a Lei Complementar, uma vez que, na interpretação dos estados, a decisão do STF permite a regulamentação pelos entes sem necessidade de lei complementar.

Se o texto aprovado pela Câmara não for sancionado, iniciaremos o ano de 2024 sob as regras do Convênio ICMS n° 178/2023, que estabelece como obrigatória a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do contribuinte. Mas haverá a possibilidade de derrubada do eventual veto, durante o ano de 2024 ou ainda, nova discussão judicial motivada pelos contribuintes diante da determinação de obrigatoriedade de transferência de créditos estabelecida pelo Convênio ICMS 178/2023.

Sendo optativa ou obrigatória a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais do mesmo contribuinte a partir de 2024, a operacionalização do tema provavelmente deverá acontecer com base nos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023, que estabelece que o valor do ICMS deverá ser destacado no campo próprio da NF-e, com aplicação das alíquotas interestaduais que normalmente incidem nas operações sujeitas à tributação do ICMS, inclusive, aplicando-se as reduções de base de cálculo, quando previstas.

Comments are closed.

Veja também

  • NBS e a Reforma Tributária: A nova estrutura da tributação sobre serviços no Brasil
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR): Uma ferramenta de estímulo do desenvolvimento econômico e social diante das mudanças promovidas pela Reforma Tributária
  • Reforma Tributária do Consumo e o cumprimento de obrigações acessórias
  • A integração dos registros imobiliários à Receita Federal: Efeitos da IN nº 2.275/2025
  • Simples Nacional na nova ordem tributária

// SEMEANDO CONFIANÇA E COLHENDO RESULTADOS

2023 Dickel Consultores.
X