A Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu mudanças significativas no Sistema Tributário Nacional, marcando a aprovação da Reforma Tributária voltada ao consumo, estabeleceu no art. 128, § 1º da ADCT, que, entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais ou financeiros relativos ao ICMS serão reduzidos na mesma proporção da redução da alíquota aplicável ao respectivo tributo durante a fase de transição.
Para mitigar os efeitos da transição da Reforma Tributária sobre empresas que hoje usufruem de incentivos fiscais do ICMS foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF.
A recente publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta as disposições instituídas para a implementação da Reforma Tributária apresenta orientações acerca da forma de acessar a compensação de benefícios fiscais e financeiro-fiscais do ICMS.
Os benefícios contemplados pela compensação são aqueles regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de suas eventuais prorrogações ou renovações, e que tenham sido devidamente registrados e depositados, quando aplicável, conforme exigido pela Lei Complementar nº 160/2017. Além disso, programas ou benefícios migrados devido a mudanças na legislação estadual entre essa data e a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 também poderão ser compensados, desde que o ato concessivo seja emitido em até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 214/2025.
A compensação se aplica exclusivamente aos benefícios considerados onerosos, que envolvem contrapartidas por parte dos beneficiários, como a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos, geração de empregos ou limitação no preço de venda. Conforme definido pela Lei Complementar nº 214/2025, os benefícios onerosos se referem às repercussões econômicas decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos sob condição e por prazo determinado. A repercussão econômica de tais benefícios inclui, entre outros aspectos, a parcela do ICMS incidente nas operações, como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado, os descontos concedidos na antecipação do pagamento do imposto e o ganho financeiro originado pela ampliação do prazo de recolhimento do ICMS.
No entanto, em geral, o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado, não será contemplado pela compensação, pois, na maioria dos Estados, os requisitos exigidos para sua concessão não atendem às contrapartidas exigidas pela LC nº 214/2025. Isso reforça a necessidade de atenção aos critérios para a compensação, já que nem todos os benefícios fiscais estão alinhados com as condições exigidas pela nova legislação.
A habilitação dos titulares de benefícios onerosos será conduzida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028. Para obter a habilitação, o requerente deve comprovar que o benefício foi concedido até 31 de maio de 2023, atender tempestivamente às condições do ato concessivo, cumprir as obrigações acessórias e estar em conformidade com as exigências legais. A forma como essa habilitação será realizada ainda deverá ser publicada em regulamento. A suspensão, cancelamento ou indeferimento da habilitação poderá ocorrer caso os requisitos não sejam cumpridos, sempre observando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Uma vez habilitado, o beneficiário deverá informar mensalmente na escrituração fiscal os dados necessários para quantificação da repercussão econômica dos benefícios. A Receita Federal processará os valores e, caso não haja indícios de irregularidades ou o montante incidir em parâmetros de risco, o crédito será automaticamente reconhecido e autorizado para pagamento em até 60 dias após a transmissão da escrituração fiscal. Em situações de retenção para revisão, a administração tributária terá prazos específicos para análise, garantindo a previsibilidade do fluxo de compensação.
Ô direito de pleitear a compensação dos benefícios onerosos está sujeito a um prazo de prescrição. Conforme o § 3º do art. 391 da Lei Complementar nº 214/2025, esse direito extingue-se em três anos, contados a partir do vencimento do prazo para a transmissão da escrituração fiscal exigida na regulamentação.
A compensação não se aplica aos benefícios fiscais abrangidos pelo § 2º-A do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, que prevê a redução progressiva de incentivos destinados à manutenção ou incremento das atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional. Esses benefícios deverão ser reduzidos em 20% ao ano a partir do décimo segundo ano da vigência do respectivo convênio, o que impactará diretamente setores estratégicos da economia nacional.
Diante desse cenário, empresas e entidades beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS precisam agir de forma proativa para se adequar às novas regras e minimizar impactos financeiros. A redução progressiva de determinados benefícios e a possibilidade de compensação para os incentivos onerosos exigem um planejamento tributário sólido, considerando não apenas a elegibilidade e os prazos estabelecidos, mas também os reflexos no fluxo de caixa e na competitividade dos negócios.
Além disso, a habilitação para a compensação junto à Receita Federal demandará atenção rigorosa ao cumprimento das obrigações acessórias, à comprovação da repercussão econômica dos benefícios usufruídos e ao atendimento das condições e contrapartidas estabelecidas no ato concessivo. A previsibilidade desse novo modelo impõe uma adaptação estratégica para garantir a continuidade das atividades econômicas e a conformidade com o regime fiscal em transição.
A transição tributária estabelecida pela LC nº 214/2025 traz diretrizes fundamentais para a compensação de benefícios fiscais, mas ainda depende de regulamentações específicas que definirão aspectos operacionais essenciais, como o procedimento para habilitação e a metodologia de apuração dos créditos. Além disso, setores estratégicos, especialmente aqueles que se enquadram nas exceções previstas na LC nº 160/2017, poderão enfrentar desafios adicionais com a redução progressiva de incentivos, impactando diretamente sua competitividade.
Diante das diretrizes e complexidade regulatória citada, os contribuintes precisam não apenas monitorar os desdobramentos normativos, mas também adotar estratégias preventivas para garantir segurança jurídica e previsibilidade financeira no novo regime tributário.
Por
Renata Partele


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