Nos últimos anos, o cenário tributário brasileiro tem passado por transformações significativas, impulsionadas por decisões judiciais que desafiam práticas históricas de cálculo e arrecadação. Um dos debates mais promissores e impactantes, já considerado por muitos especialistas como a “nova tese do século”, é a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo.
Tudo começou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vitória emblemática para os contribuintes. Essa decisão não apenas reconfigurou o cenário tributário, mas também abriu espaço para uma discussão mais ampla sobre a inclusão de outros tributos, como o próprio PIS e a COFINS, na base de cálculo dessas contribuições. Baseados na lógica adotada pelo STF, muitos contribuintes começaram a pleitear judicialmente a exclusão do PIS e da COFINS de suas respectivas bases de cálculo.
Esse debate vai além da lógica econômica ou da interpretação isolada das normas tributárias. Ele está profundamente enraizado em questões constitucionais, principalmente no artigo 195 da Constituição Federal, que estabelece as bases para o financiamento da seguridade social. Esse artigo determina que a arrecadação das contribuições sociais deve respeitar princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
O citado artigo 195, caput, e seus incisos delimitam as fontes de financiamento da seguridade social, especificando que essas contribuições incidem sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro das empresas. A questão em análise pelos magistrados é se a inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo está de acordo com o conceito de faturamento e receita estabelecido pela Constituição.
A tese central dos contribuintes é que, ao incluir o valor do PIS e da COFINS na própria base de cálculo, a legislação está artificialmente inflando a base tributária, resultando em uma “tributação sobre tributo”. Essa prática pode ser considerada inconstitucional, pois contraria o princípio da capacidade contributiva e viola o artigo 195, da Constituição Federal, que exige uma correspondência exata entre a base de cálculo e os elementos efetivamente geradores da contribuição.
Essa interpretação, associada ao princípio da não cumulatividade no sistema de arrecadação das contribuições sociais, sugere que a inclusão do PIS e da COFINS na própria base de cálculo extrapola os limites impostos pela Constituição. Isso abre caminho para que essa prática seja considerada inválida, permitindo que as empresas pleiteiem a recuperação dos valores pagos a maior, desde que observados os prazos de prescrição e as normas aplicáveis.
Recentemente, o entendimento sobre a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo ganhou força com uma decisão favorável em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur). Na decisão, o juiz destacou a necessidade de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, em linha com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Segundo a decisão, a inclusão desses tributos em suas próprias bases de cálculo infringe o conceito constitucional de faturamento, uma vez que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não integram o patrimônio da empresa, sendo meros passivos que transitam pela contabilidade. Assim, a cobrança resulta em uma base de cálculo artificialmente elevada, ferindo os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Além disso, a decisão liminar determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, ordenando que as autoridades fiscais se abstenham de impor qualquer cobrança, multa ou sanção relacionada a esses valores. Essa interpretação reforça a tese de que a legislação atual, ao permitir tal inclusão, ultrapassa os limites constitucionais.
Para as empresas que já conquistaram o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, a operacionalização dessa exclusão requer ajustes nos sistemas de apuração tributária, especialmente na parametrização das contribuições. Felizmente, muitos softwares de gestão fiscal já oferecem funcionalidades que permitem essa exclusão automática, facilitando a implementação e assegurando que os cálculos estejam em plena conformidade com as decisões judiciais.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo é um tema que continuará em destaque por algum tempo, dada sua importância na redução da carga tributária das empresas. As recentes decisões judiciais apontam para um reconhecimento crescente desse direito dos contribuintes. Entretanto, cabe destacar que se trata de decisões liminares, onde o entendimento ainda pode sofrer alterações até a tramitação final.
Diante da complexidade e dinamismo do cenário tributário brasileiro, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo exemplifica a importância de uma gestão tributária estratégica e bem fundamentada. Empresas que se antecipam a essas mudanças e ajustam seus processos tributários estarão melhor posicionadas para otimizar sua carga tributária, melhorar sua competitividade e aproveitar as oportunidades que surgem com essa nova tese tributária.
Renata Partele
Consultora – Dickel Consultores Associados


Comments are closed.