Prezados senhores,
É com satisfação que nos dirigimos aos senhores para a apresentação da seguinte proposta de consultoria tributária.
1. Tema Objeto da Proposta: Exclusão do ISS na Base de Cálculo do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal está analisando a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre o ISS dos contribuintes desse tributo.
Assim como no julgamento do ICMS, quando fora excluído da base de cálculo, é crível que o STF mantenha a lógica e reconheça que o correto é que se exclua o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a lógica é mesma para esses tributos.
Na ocasião, nos termos do que apresentou a Ministra Cármen Lúcia, voto vencedor, não se enquadra o tributo entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco.
Assim, surge a perspectiva de possível êxito aos contribuintes.
2. Da Fundamentação Técnica:
A Tese defende que o valor do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza não integra a base cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, pois não se enquadra no conceito de receita ou faturamentos, nos termos da Lei 9718/98 e demais pertinentes ao tema.
3. Como será feita a apuração do crédito tributário:
Para que a própria Cooperativa tenha uma ideia dos valores passíveis de recuperação, a equipe técnica da Dickel Consultores Associados, fará um levantamento dos possíveis créditos a recuperar, mediante acesso à escrituração fiscal digital, cujo trabalho pode ser feito de forma remota, mediante procuração eletrônica, com acesso exclusivo às informações da tributação do ISS e PIS/COFINS.
4. Necessidade de Intervenção Judicial – Instrumento Aplicável:
Visando neutralizar riscos de sucumbência, no caso de não haver êxito no processo, a recomendação é de ingressar com Mandado de Segurança, em face de autoridade administrativa vinculada à União (Fazenda Nacional).
5. Riscos Envolvidos:
Considerando que este assunto demanda o ingresso de um processo judicial, o efetivo crédito tributário somente será constituído após o trânsito em julgado da Ação, portanto, enquanto não ocorrer a referida decisão judicial, não serão realizadas compensações, nem mesmo o reconhecimento contábil dos possíveis créditos, o que somente será feito após a decisão judicial definitiva sobre o direito creditório.
6. Da Proposta:
A presente proposta abrange tanto os serviços jurídicos ora apresentados, bem como toda a parte contábil, dando suporte ao responsável da contabilidade para que o trabalho tramite de forma adequada.
O referido suporte advém da parceria entre as empresas Dickel Consultores Associados e Maciel Pletz Advogados.
7. Valor proposto de honorários:
O percentual de honorários dependerá do montante do crédito que se estima recuperar, o que será apurado mediante o levantamento técnico preliminar.
8. Contatos:
DORLY DICKEL – dorly@dickelconsultores.com.br – (51) 99714-9494
MÁRCIO MACIEL PLETZ – marcio@macielpletz.com.br – (51) 98418-8000


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