No início do ano de 2023, várias pautas tributárias foram resgatadas para compor o Pacote de Medidas de Recuperação Fiscal anunciado pelo novo Governo Federal, o qual defende a necessidade de aumentar a arrecadação da Fazenda Nacional.
Uma das medidas propostas foi a exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos Créditos de PIS e COFINS. A alteração foi inicialmente proposta pela MP nº 1.159/2023, sendo que no decorrer da tramitação seu texto foi inserido na proposta de conversão em Lei da MP nº 1.147/2022, de modo que, no dia 30 de maio de 2023, se teve a publicação da Lei nº 14.592/2023 que contempla o texto originalmente proposto pelo governo.
A Lei nº 14.592/2023 trata de vários temas tributários. Os artigos 6º e 7º dispõe sobre a exclusão do ICMS da Base das contribuições e dos créditos de PIS e COFINS através de alterações introduzidas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 – Leis que instituíram a não cumulatividade das respectivas contribuições.
Foi incluído, portanto, nas Leis citadas, em seus artigos 1º, § 3º, onde tratam sobre a composição da base de cálculo das contribuições, um inciso que deixa evidente que o ICMS que tenha incidido nas operações não compõe base de cálculo de PIS e COFINS, conforme já pacificado e praticado a partir da Modulação de Efeitos decorrente do RE 574.706/PR.
A alteração de maior relevância consta nos artigos 3º, § 2º, das leis citadas, que tratam sobre a composição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, onde foi incluído um inciso determinando que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A não admissão de créditos sobre o ICMS que tenha incidido na operação de aquisição leva ao entendimento de que a Lei está vedando a apuração de crédito sobre estes montantes de forma ampla, contemplando inclusive valores do tributo (ICMS) que incidiu nas operações e que não tenha sido creditado pelos contribuintes. Tal constatação se torna evidente quando se compara o texto inserido nas leis para fins de ajuste da base de cálculo das contribuições e dos créditos, posto que, ambos tratam da exclusão do ICMS que incidiu na operação.
O entendimento acima também se evidencia na publicação da Nota aos Contribuintes, disponível no Portal do SPED, para fins de orientar a escrituração da EFD Contribuições diante da produção de efeitos da, então vigente, MP 1.159/2023.
Entender esta Lei e suas aplicações é tão importante quanto entender o que a motivou e como este assunto tramitou no Congresso Nacional. No link abaixo você acessa um vídeo que preparamos com os principais aspectos sobre este tema.


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