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ago 19

DIRB e a Regularidade Fiscal dos Contribuintes

  • 19 de agosto de 2024

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRB, instituída pela IN RFB nº 2.198/2024, como reflexo das disposições contidas no art. 2º da MP nº 1.127/2024, passou a ser entregue, apesar dos questionamentos apresentados por entidades representativas quanto a redundância ou duplicidade de informações para com as informações já apresentadas à Receita Federal, no mês de julho de 2024.

As informações a serem prestadas na Declaração, disponível no Portal e.CAC, dos contribuintes que usufruem de algum benefício fiscal listado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.127/2024, uma vez superadas as dúvidas relacionadas aos conceitos relacionados ao termo “usufruir” dos benefícios, são relativamente simples.

O que tem chamado a atenção de muitos contribuintes, a partir do processamento das primeiras declarações entregues é a identificação de problemas de regularidade fiscal, em especial, débitos registrados no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, débitos por vezes desconhecidos dos contribuintes e vencidos já há algum tempo.

A dificuldade para quitação das pendências e baixa dos montantes inscritos junto ao respectivo banco de dados também tem sido desafiadores.

Observa-se que as pendências no CADIN podem ser acessadas pela página http://gov.br/cadin, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Portal e.CAC da Receita Federal também disponibiliza acesso ao Cadin, no entanto, a consulta apresenta apenas os valores inscritos pela própria RFB. Assim, recomenda-se utilizar o link de responsabilidade da PGFN.

O ponto que se pretende chamar a atenção neste material está relacionado as disposições do $ 2º do art. 2º da MP nº 1.227/2024, que resumidamente dizem que, sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a fruição de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária prevista no artigo em tela, fica condicionada, entre outros, a regularidade fiscal relacionada a tributos e contribuições federais, Cadin e FGTS.

Ou seja, uma vez esclarecido que o usufruir de benefícios, no que tange créditos presumidos, corresponde aos montantes dos respectivos créditos apurados mensalmente pelos contribuintes, problemas com a regularidade fiscal citada podem vir a comprometer a apuração dos referidos créditos.

Assim, a fim de evitar transtornos vinculados a fruição dos benefícios fiscais objeto de declaração na DIRB é de suma importância o estabelecimento de rotina de checagem da situação fiscal relacionada aos tributos e contribuições mencionadas, assim como, a respectiva regularização de pendências, caso identificadas.

 

Luciane Cristina Lagemann
Sócia e Consultora – Dickel Consultores Associados

 

 

 

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