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dez 17

DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE ICMS – IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS

  • 17 de dezembro de 2024

DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE ICMS – IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS

As negociações de precatórios e transferências de créditos tributários de ICMS entre empresas têm se tornado cada vez mais relevantes e comuns. De um lado, os contribuintes detentores dos créditos os realizam financeiramente através da transferência dos direitos creditórios. De outro, os adquirentes desses direitos obtêm uma vantagem financeira ao pagar um valor inferior ao total do crédito tributário adquirido, resultando em um ganho geralmente denominado “deságio”.

De forma mais clara, o deságio é o desconto obtido na operação. No entanto, a classificação contábil do deságio tem enorme relevância nas empresas sujeitas à apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, uma vez que as receitas financeiras nesse regime são tributadas pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, enquanto as demais receitas são tributadas pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%. Para fins de tributação do PIS/Pasep e da COFINS, não há uma definição expressa na legislação acerca do tratamento a ser dado sobre essas receitas. Logo, há classificações no grupo de receitas financeiras e no grupo de outras receitas, de modo que, cada situação deve ser analisada de forma cuidadosa. A importância de uma classificação contábil do deságio pode resultar em redução de 49,72% nas alíquotas, o que representa um valor significativo.

Para fins didáticos, toma-se como exemplo prático da ocorrência de deságio uma aquisição de créditos tributários de ICMS. Suponhamos que o valor total do crédito adquirido é de R$ 100.000,00, e o valor desembolsado pela aquisição é de R$ 90.000,00, resultando em um deságio de R$ 10.000,00 nessa operação.

A diferença representa um ganho financeiro obtido pelo adquirente. Quando uma empresa adquire um ativo ou crédito por um valor inferior ao seu valor nominal, ela está se beneficiando de um desconto, que pode ser em razão de um pagamento antecipado, a compra de um mesmo item em maior quantidade ou outras situações, como é o caso da aquisição de créditos tributários. Essa redução no valor representa uma vantagem financeira obtida na transação, semelhante como ocorre nos descontos comerciais ou financeiros.

Embora não exista previsão legal específica para as alíquotas incidentes sobre o deságio, tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quanto as Soluções de Consultas da Receita Federal do Brasil, apresentam decisões e pareceres com entendimentos divergentes, alguns favoráveis e outros desfavoráveis, sobre a sua classificação como receita financeira e sua respectiva tributação.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 531/2017, que analisa a natureza dos descontos condicionais e incondicionais, enfatiza que a definição da natureza da receita obtida depende da caracterização do negócio jurídico entre as partes, e sugere que cada caso deve ser analisado de forma meticulosa, levando em consideração, primeiramente, as condições contratuais específicas de cada operação.

Neste sentido, no Acórdão 3301-007.105 — 3ª Câmara da 1ª Turma — Processo 10.680.002917/2005-11 — Sessão de 19.11.2019, o CARF determinou, que as receitas oriundas do deságio, são caracterizadas como receitas de natureza financeira.

Por outro lado, em 21 de setembro de 2021, o CARF, por meio da decisão proferida no acórdão 3302-011.716 — 3ª Seção, em um caso envolvendo deságios na aquisição de precatórios, concluiu que o desconto obtido nessa aquisição não possui natureza financeira, pois a receita financeira é originada de uma aplicação, e os deságios obtidos na aquisição de créditos de terceiros não se classificam nessa categoria.

Diante de decisões distintas sobre o mesmo tema, não há, atualmente, segurança jurídica quanto à correta classificação da receita proveniente do deságio. Cabe salientar, portanto, que conforme entendimento de instruções normativas e decisões administrativas, o deságio pode ser enquadrado no conceito de descontos, sendo defensável a sua classificação como receita financeira, o que pode gerar uma economia para as empresas. No entanto, devido à inexistência de legislação expressa, há riscos de interpretação contrária, o que pode exigir o recolhimento da diferença das alíquotas incidentes.

Marina de Paula Marcelino 

Consultora Tributária – Dickel Consultores Associados

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