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abr 01

                DECRETO Nº 55.797, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

  • 1 de abril de 2021

O Governador do Estado do RGS anunciou que reduziria a carga tributária interna para 12% nas operações realizadas entre contribuintes. Neste sentido publicou o Decreto 55.797/21, onde incluiu no Livro III o art. 1º-K o diferimento parcial nas operações realizadas entre contribuintes, reduzindo a carga tributária para 12% nas operações internas.

                DECRETO Nº 55.797, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Art.1º-K Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-De1º-Fa1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Parágrafo único – Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

I – Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II – Destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.

Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277040&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=

 

INSUMOS AGROPECUÁRIOS

O Rio grande do Sul permanecerá até 31/12/2021 com as Isenções nas saídas internas e base reduzida nas interestaduais conforme decreto nº 55.817, de 30 de março de 2021:

 

 

 

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5532 – No art. 9º:

  1. O “caput” do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

 

“VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias:”

  1. O “caput” do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

 

“IX – Saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias:”

ALTERAÇÃO Nº 5533 – No art. 23:

  1. O “caput” do inciso IX do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

 

“IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

  1. “caput” do inciso X do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

 

“X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br

IMPLEMENTOS AGRICOLAS

Conforme o decreto nº 55.818, de 30 de março de 2021 nas saídas Internas e Interestaduais de Implementos Agrícolas até 31/03/2022:

 

 

XIV – nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2022, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5537) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) – Efeitos a partir de 01/04/21 – Conv. ICMS 28/21.)

  1. a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) – Efeitos a partir de 01/01/16.)
  2. b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) – Efeitos a partir de 01/01/16.)
  3. c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas.

Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br

 

Permanecemos à disposição.

 

Dorly Dickel                                                  Cleber Michelon

Diretor Presidente                                       Consultor

Dickel Consultores Associados

 

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