O Decreto nº 11.732, publicado no último dia 18/10/2023, altera e inclui novas disposições junto ao Decreto nº 8.533/2015, o qual regulamenta o Programa Mais Leite Saudável e as condições relacionadas a apuração de créditos presumidos na aquisição de leite in natura utilizado na produção de leite e demais derivados lácteos.
As indústrias de leite, regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, junto ao Programa Mais Leite Saudável podem apurar créditos presumidos de PIS e COFINS mediante a aplicação de 50% das alíquotas básicas sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado na produção de alimentos para humanos e animais.
O Decreto nº 11.732/2023 inclui disposições no sentido de que o direito a apuração dos créditos presumidos, pela aplicação de 50% das alíquotas básicas, está restrito às indústrias que industrializam produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou derivados lácteos de que trata o artigo. Ou seja, derivados lácteos decorrentes da industrialização de leite in natura, ressalte-se, de origem nacional.
O Decreto em si não faz referência a necessidade do leite in natura ou os derivados lácteos serem decorrentes da industrialização de leite in natura de origem nacional, esta condição, por sua vez, consta no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.925/2004.
Por fim, o Decreto nº 11.732/2023 ainda determina que o descumprimento das condições relacionadas a industrialização exclusiva a partir de leite in natura, a partir de fevereiro de 2024, sujeitará a empresa a apuração de créditos presumidos pela aplicação de 20% das alíquotas básicas, pelo prazo de três meses.
Estas e outras considerações relacionadas ao Decreto publicado constam detalhadas em nosso vídeo publicado no YouTube, no link abaixo.


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