Alteração no efeito modular de decisão sobre exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
Nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impacta diretamente os efeitos de uma decisão anterior relacionada à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS dos contribuintes substituídos. Conforme publicado em nosso site no dia 15 de abril de 2024, no artigo “Os Desafios da Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS dos Contribuintes Substituídos“, essa questão tem sido de grande relevância e discussão.
Recentemente, o STJ publicou uma nova decisão que altera o efeito modular da decisão inicial. O marco temporal escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a chamada “tese do século”, através do Tema 69 — ocasião em que o ICMS foi retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que também teve seus efeitos temporais modulados.
A modulação definida pelo STJ beneficia os contribuintes ao estender o período para aplicar a tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. Isso permite que aqueles com ações em curso e que pagaram PIS e COFINS a maior desde março de 2017 possam solicitar restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. O prazo para requerer a repetição de indébito é de cinco anos a partir do pagamento indevido para quem não está discutindo a questão no judiciário.
Decisão do STJ sobre o creditamento de PIS/COFINS sobre reembolso do ICMS-ST
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, sob o rito dos recursos repetitivos, que o substituído tributário não tem direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) pago ao substituto. A decisão unânime dos ministros segue o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tampouco o custo de aquisição das mercadorias.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, na sistemática da substituição tributária “para frente”, o ICMS-ST é um imposto antecipado na cadeia produtiva, incidindo na venda e não na compra da mercadoria. Assim, não pode ser considerado um custo de aquisição para efeito de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS na etapa subsequente. O ministro enfatizou que qualquer crédito concedido nessa situação seria considerado fictício ou presumido, sem respaldo em lei específica.
O julgamento, que abrangeu os processos EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621, estabelece um precedente vinculante para os tribunais inferiores. Setores como o de medicamentos, bebidas e combustíveis, que frequentemente utilizam a substituição tributária, podem ser afetados pela decisão, que clarifica a impossibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o ICMS-ST reembolsado.
Esta interpretação reforça a posição de que o ICMS-ST, ao ser recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, não gera um ônus passível de crédito na etapa subsequente de aquisição pela empresa substituída. A controvérsia envolveu argumentos sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade e a natureza do ICMS-ST como um tributo incidente na venda, não na compra.
É importante ressaltar que o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) é um imposto “por fora”, ou seja, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como, também não deve ser adicionado a ela.
Em resumo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça parte do princípio de que o ICMS-ST é um tributo antecipado, recolhido na etapa de venda da mercadoria pelo substituto tributário, e não na compra, não sendo, portanto, possível seu creditamento. Com essa decisão unânime, o STJ proporciona maior clareza jurídica sobre o tratamento tributário da substituição tributária no contexto das contribuições ao PIS e da COFINS.
Renata Partele
Consultora da Dickel Consultores Associados


Comments are closed.