Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
jul 16

Da Teoria à Prática: Como a Reforma do Imposto de Renda Alcança os Agentes Econômicos

  • 16 de julho de 2025

A Reforma da Renda representa um marco relevante na reconfiguração da tributação da renda no Brasil, especialmente no tocante à pessoa física. Ela nasce da constatação de que o sistema atual é regressivo, ou seja, quem ganha menos acaba pagando proporcionalmente mais impostos que aqueles que ganham mais. Apesar de ser vinculada a um projeto de lei próprio somente em 2025, os primeiros passos da Reforma da Renda iniciaram-se junto da Emenda Constitucional nº 132 em 2023.

Embora o texto constitucional tenha determinado que o Poder Executivo apresentasse os projetos de lei complementar, como o da tributação da renda, no prazo de 90 dias, essa obrigação não veio acompanhada de penalidades diretas em caso de descumprimento. Ou seja, não havia sanção política, jurídica ou fiscal caso o prazo expirasse sem o envio dos projetos. Por isso, mesmo com o prazo estipulado e a importância estratégica do tema, o relatório específico da reforma da renda não foi apresentado dentro do prazo previsto.

O Projeto de Lei nº 1.087 foi apresentado em 18 de março de 2025 pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados. Por conter disposições que poderiam dificultar sua operacionalização, foi necessário realizar alterações para viabilizar o andamento da proposta.

O Substitutivo do Projeto de Lei, apresentado em julho de 2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, preserva os princípios fundamentais do texto original, porém incorpora modificações substanciais. Essas alterações visam o aprimoramento da proposta, o fortalecimento da segurança jurídica e a realocação do superávit fiscal inicialmente estimado. Além disso, o substitutivo promove a desoneração progressiva dos contribuintes de média e baixa renda, reforçando a incidência tributária sobre os segmentos de maior capacidade contributiva.

Ampliação da faixa de redução do IRPF mensal e limite do desconto simplificado anual

Uma das medidas centrais do projeto consiste na ampliação da faixa de redução mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), limitada a rendimentos situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Essa alteração de intervalo de faixas de renda promove maior alívio fiscal para uma parcela significativa da população economicamente ativa.

Para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais, será aplicada uma redução de até R$ 312,89, de forma que o imposto devido seja zerado. No caso de rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será calculada com base em uma fórmula específica, que assegurará uma diminuição progressiva e linear do imposto a pagar. Nessa faixa, portanto, haverá redução efetiva no tributo, embora sem sua eliminação total.

Ressalta-se que os rendimentos superiores ao limite estabelecido para o benefício de redução não serão contemplados com qualquer dedução no imposto devido.

Paralelamente, no que se refere à opção do contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual, pelo desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis, foi promovida a elevação do limite de dedução, passando a ser considerado o limite de R$ 17.640,00, a partir do ano-calendário de 2026. Essa medida beneficia especialmente os contribuintes que optam por esse regime simplificado de apuração.

Importa destacar que, para o ano-calendário de 2025, permanece vigente o teto de R$ 16.754,34, valor este inalterado desde o exercício de 2015, representando, portanto, um avanço na atualização dos parâmetros fiscais aplicáveis

Alteração na nomenclatura da tributação mínima, Eliminação dos Mecanismos de Redutor e Crédito

A denominada Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPFM), instituída no âmbito do Projeto de Lei nº 1.087/2025, tem como objetivo garantir que contribuintes de alta renda estejam sujeitos a uma alíquota efetiva mínima, corrigindo distorções na progressividade do sistema tributário. A medida incide mensalmente sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, mediante retenção na fonte de 10%, e anualmente sobre rendimentos totais acima de R$ 600.000,00, aplicando-se uma alíquota escalonada conforme fórmula específica. A base de cálculo contempla inclusive rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com exceções delimitadas. Além disso, o mecanismo permite a dedução cruzada do IRPFM em relação ao tributo já recolhido, de modo a evitar bitributação.

O projeto adota a expressão “Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física”, com o intuito de explicitar que não se trata da criação de um tributo autônomo, mas de uma sistemática de aferição da alíquota efetiva dentro do regime vigente.

Inicialmente, o Projeto de Lei original previa a instituição de um “redutor” do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) aplicável a residentes no Brasil, o qual seria concedido caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica e da alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassasse os limites das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, situadas entre 34% e 45%.

De modo análogo, previa-se a concessão de um “crédito” tributário a beneficiários de lucros e dividendos residentes no exterior, se a soma da alíquota efetiva sobre os lucros da pessoa jurídica brasileira e a alíquota de 10% incidente sobre a remessa ao exterior superasse as mesmas alíquotas nominais de IRPJ e CSLL. Ambas as medidas tinham como propósito evitar sobreposição excessiva da carga tributária incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos.

No entanto, nos dispositivos atuais foram suprimidos integralmente esses mecanismos, alegando falta de transparência e impossibilidade de verificação externa dos cálculos, uma vez que dependiam da utilização conjunta de dados sigilosos do IRPF e do IRPJ, o que, segundo o relator, configuraria a concessão de um “cheque em branco” ao Poder Executivo. Ademais, o crédito para não residentes poderia ensejar dificuldades de compensação tributária internacional em países de residência dos beneficiários.

A eliminação desses dispositivos resultou em superávit arrecadatório, sendo parte dele redirecionada à ampliação da faixa de redução parcial do Imposto de Renda, de R$ 7.000,00 para R$ 7.350,00. O montante restante será utilizado para compensar as perdas de arrecadação enfrentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes do IR retido na fonte sobre a remuneração de seus servidores, além de ser considerado como fonte de compensação na definição da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Ampliação das Exclusões da Base de Cálculo da Tributação Mínima e Exceções à Tributação de Lucros e Dividendos Remetidos ao Exterior

O Projeto de Lei nº 1087 promove alterações na definição dos rendimentos considerados para fins da Tributação Mínima, conforme o Art. 16-A, § 1º da Lei nº 9.250/1995. A proposta amplia o rol de exclusões da base de cálculo, eliminando inconsistências normativas e oferecendo maior previsibilidade tributária. Entre os rendimentos agora desconsiderados estão aplicações em poupança, diversos títulos e valores mobiliários isentos (como LCIs, LCAs, CRIs, CRAs e Letras Hipotecárias), distribuições de fundos FII e Fiagro (mediante condições específicas), indenizações por danos pessoais ou acidente de trabalho (excetuando-se lucros cessantes) e isenções previdenciárias aplicáveis a aposentadorias e pensões.

Além disso, o texto mantém a alíquota de 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas não residentes. No entanto, isenta dessa tributação os valores remetidos a governos estrangeiros que garantam reciprocidade de tratamento, fundos soberanos e entidades sediadas no exterior cuja atividade principal seja a administração de benefícios previdenciários. Essas medidas buscam adequar a legislação brasileira ao cenário internacional e fortalecer a segurança jurídica das relações econômicas globais.

Em suma, o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, representa um esforço abrangente para reformar a tributação da renda no Brasil, visando maior progressividade, equidade fiscal e principalmente fortalecer a arrecadação. Resta o acompanhamento de sua efetiva implementação e os desdobramentos regulatórios que consolidarão os avanços propostos no plano legislativo.

Por Marcos Pratti
Dickel Consultores Associados

Comments are closed.

Veja também

  • Simples Nacional na nova ordem tributária
  • IBS E CBS NO TRANSPORTE: O QUE MUDA NA TRIBUTAÇÃO E NOS CRÉDITOS
  • Da Teoria à Prática: Como a Reforma do Imposto de Renda Alcança os Agentes Econômicos
  • CURSO PIS E COFINS: Transição para CBS
  • Informativo: Renovação do Projeto – Programa Mais Leite Saudável

// SEMEANDO CONFIANÇA E COLHENDO RESULTADOS

2023 Dickel Consultores.
X