O vale transporte é um benefício concedido aos empregados que utilizam transporte público para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. A empresa é obrigada a fornecer o vale transporte aos empregados que o solicitarem, podendo descontar até 6% da remuneração básica do empregado.
A Receita Federal, por meio da IN nº 2121/2022, orienta que as despesas com vale transporte podem gerar crédito de PIS e COFINS para as empresas que apuram essas contribuições pelo regime não-cumulativo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- As despesas com vales transportes devem ser destinadas aos empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços;
- O valor do crédito deve ser apurado sobre o montante que for custeado pela empresa.
Dessa forma, a empresa pode deduzir das contribuições devidas de PIS e COFINS os créditos sobre as despesas com vale transporte dos seus funcionários.
A IN nº2121/2022, através do Art.176, Inc. XXI, orienta ainda que os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para efetuar o transporte dos funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, também pode ser considerado um insumo para fins de crédito de PIS e COFINS.
É valido destacar que, caso esse transporte também seja utilizado por funcionários de outros setores, como administrativo e afins, a Instrução Normativa supracitada instrui que deverá ser feita uma proporcionalização entre o total dos funcionários transportados e aqueles que atuam diretamente na produção de bens e prestação de serviços, em relação ao total dos gastos com a contratação da pessoa jurídica.
Já o vale refeição e o vale alimentação são benefícios concedidos aos empregados para custear suas refeições durante o horário de trabalho. A empresa não é obrigada a fornecer esses benefícios, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
Em conformidade com a Instrução Normativa nº 2121/2022, as despesas com vale refeição e vale alimentação não geram crédito de PIS e COFINS para as empresas em geral, pois não decorrem de obrigação legal imposta às empresas, mesmo que decorram de Acordos e Convenções Coletivas. Portanto, esses gastos não são considerados insumos para fins de creditamento do PIS e COFINS. A exceção são as empresas de limpeza, conservação e manutenção, que podem creditar-se desses gastos conforme o art. 3º, inc. X, das Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003.
Em resumo, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2121/2022, admite que as empresas que apuram o PIS e COFINS pelo regime não-cumulativo aproveitem crédito dessas contribuições sobre as despesas com vale-transporte dos empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços. No entanto, o valor do crédito é limitado ao que for custeado pela empresa.
Já as despesas com vale-refeição e vale-alimentação, não geram crédito de PIS e COFINS, pois não decorrem de obrigação legal imposta às empresas, salvo as exceções disposta no art. 3º, inc. X, das Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003.
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