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mar 27

COOPERATIVA QUE FAZ NEGÓCIO COM TERCEIRO PODE SER TRIBUTADA COM ISS, DECIDE STJ

  • 27 de março de 2018

Por Fernando Martines

Do ponto de vista tributário, uma cooperativa de transporte que faz acordo com terceiros age fora do conceito de cooperativa. Com esse entendimento, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, atendeu a pedido da Prefeitura de São Paulo e autorizou cobrança de ISS de cooperativa da cidade.

O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado. Para a primeira instância, caberia no caso a cobrança do ISS, imposto municipal, pois seria operação de mercado dirigida a não associados.

No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS.

A Procuradoria do Município de São Paulo recorreu ao STJ. O relator, Gurgel de Faria, destacou jurisprudência do STJ de que as receitas obtidas por cooperativa por conta de negócios com terceiros não associados constituem faturamento da própria pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação.

“A celebração pela cooperativa de contratos de prestação de serviços de transporte com terceiros não configura típico ato cooperativo, e, por isso, os valores auferidos em face dessas avenças, ainda que parte deles venham a ser repassadas para os taxistas cooperados que efetivaram o transporte, configuram receita da própria pessoa jurídica, recebida como forma de quitação do preço do serviço prestado e, por isso, sujeita-se à tributação pelo ISS”, afirmou o ministro do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

 

 

  1. RECEITA FEDERAL PUBLICA INTERPRETAÇÃO ENVOLVENDO DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO

O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito “pobre” não poderão ser deduzidas.

 

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23.03.2018, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

 

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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