Recentemente, o Ministério da Fazenda publicou as Portarias 139 e 150, tratando da prorrogação do prazo para o recolhimento das contribuições do PIS, COFINS, INSS e Contribuição Previdenciária Rural (Funrural), conforme divulgamos em Informativos anteriores.
A Portaria 150 alterou o teor da Portaria 139, consolidando o texto que trata da prorrogação, nos seguintes termos:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.”
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-150-de-7-de-abril-de-2020-251705942
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL SUB-ROGADA – FUNRURAL
O artigo 25 da Lei nº 8.212/91, trata da contribuição previdenciária rural (Funrural), inclusive do segurado especial, conforme demonstrado no texto legal a seguir transcrito:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 – DF)
Em nosso entendimento, a Portaria prevê expressamente a prorrogação do prazo para o recolhimento do “Funrural”.
No entanto, efetuamos testes operacionais no sistema e-Social e DCTFWeb para o recolhimento do Funrural sub-rogado e os códigos de recolhimento não estão contemplados na prorrogação. Operacionalmente, se o contribuinte deixar de recolher no prazo terá incidência de multa e juros.
A Receita federal do Brasil também divulgou material informando os códigos de tributos declarados na DCTF Web que, segundo entendimento deste órgão, tiveram o prazo de recolhimento prorrogado. Neste material, o código (1656-01) do Funrural a ser recolhido através de sub-rogação não está contemplado. O arquivo está divulgado no portal do e.Social, através do seguinte link:
Para ratificar o entendimento, também foi publicado o ADE nº 14, publicado em 15 de abril de 2020, que no § 2º, inc. IV, art. 3º, orienta expressamente que a contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III, art. 30 da Lei nº 8.212/1991 segue com o prazo de recolhimento inalterado, conforme texto transcrito abaixo:
- 2º O disposto no caput não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
Desta forma, recomendamos que fiquem atentos às regras de declaração do e-Social e recolhimento das contribuições ao “Funrural”, evitando surpresas desagradáveis e eventual falta de recolhimento do tributo sem o devido amparo legal.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108602
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA EM FOLHA E RETIDAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA
O Ato Declaratório Executivo nº 14/2020, também reforça que as contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores, contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos e contribuições previdenciárias retidas ou descontadas não tiveram seus prazos de recolhimento alterados, conforme § 2º, art. 3º, do referido ADE, conforme segue:
- 2º O disposto no caput não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Não houve adiamento da apresentação do e-Social, da GFIP e da DCTFWeb. Essas obrigações acessórias são necessárias para a alimentação das informações dos trabalhadores no CNIS e para a confissão da dívida previdenciária.
A IN RFB Nº 1.932, de 03/04/2020, apenas adiou a entrega da DCTF (declaração relativa aos demais tributos federais) e da EFD-Contribuições.
Permanecemos à disposição.
Dorly Dickel
Diretor Presidente
Dickel Consultores Associados


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