Uma das maiores reivindicações dos contribuintes, no âmbito das compensações como forma de extinção do débito tributário, finalmente tem um desfecho favorável com o advento da Lei 13.670/2018. Isso porque historicamente se discutia, sem sucesso até então, a possibilidade de compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
O entendimento consolidado do STJ, até o presente momento, estabelece a impossibilidade dos contribuintes compensem créditos de quaisquer outros tributos administrado pela RFB com débitos de contribuição previdenciária, nos termos da regra geral prevista no caput do art. 74 da lei 9.430/96, pois há expressa vedação no parágrafo único do art. 26 da lei 11.457/07.
O argumento principal dos contribuintes tem como fundamento a lei 11.457/07 que criou a atual Receita Federal do Brasil (união das antigas Secretaria da Receita Federal e Previdência Social) com a competência de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91. Assim, pode-se dizer que as contribuições previdenciárias passaram a ser considerados “tributos administrados pela Receita Federal”.
A regra geral de compensação prevista no art. 74 da lei 9.430/96, autoriza a compensação de créditos de quaisquer tributos federais com débitos de quaisquer “tributos administrados pela Receita Federal”:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 tornou inaplicável expressamente a compensação estabelecida no artigo 74, supramencionado.
Justamente fundamentada nessa vedação legal a jurisprudência do STJ veda essa compensação de contribuições previdenciárias, conforme ementa abaixo:
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL (CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO) COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07. PRECEDENTES.
É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal (PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei n. 11.457/07. Precedentes.
O art. 170 do CTN é claro ao submeter o regime de compensação à expressa previsão legal. Em outras palavras, é ilegítima a compensação não prevista em lei. No caso, há regra expressa no ordenamento jurídico, especificamente o art. 26 da Lei 11.457/07, a impedir a compensação pretendida pela recorrente.
Recurso especial não provido” (REsp nº 1243162/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28-03-2012).
Todo este cenário pode ser considerado superado a partir da publicação da instrução normativa nº 1.810/18 da Receita Federal, que regulamenta a compensação tributária, recentemente alterada pela Lei nº 13.670/2018, e que dispõe também sobre a oneração da folha de salários e vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Um dos pontos que se destaca desta regulamentação está a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (receita federal e previdência) especificamente sobre as entidades que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, entre outros.
A possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar o e-Social pode ser muito benéfica aos contribuintes, em especial aos que possuem saldos acumulados de outros créditos de tributos federais, como por exemplo, créditos de Pis e Cofins. Da mesma forma, pelo entendimento estabelecido pelo novo regramento, será possível a compensação de débitos tributários com créditos previdenciários pago a maior, por exemplo.
Diante deste contexto e com base no entendimento obtido através da interpretação do novo texto legal, inclusive com o posicionamento da Receita Federal na publicação da Instrução Normativa tratando da matéria, salvo melhor juízo se aplica, por consequência, a mesma possibilidade de compensação de créditos tributários federais aos débitos da Contribuição Previdenciária Rural, corriqueiramente denominada FUNRURAL.
Colaboração: Cristiano Crivelaro Dickel, sócio da DSM Consultores Associados
- OFICIALIZAÇÃO DE NOVO MODELO DE COBRANÇA DO ISS ESTÁ PARADO NO CONGRESSO
Seguem empacadas no Congresso pelo menos duas propostas que visam regulamentar a alteração na cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) para atividades de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de clientes, gestão de consórcios, administração de cartão de crédito ou débito e de leasing.
A primeira, oficializa o novo modelo de tributação, que determinou a cobrança do imposto na cidade onde foi prestado o serviço. Segundo estimativa da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), somente no ano passado a arrecadação do Grande ABC poderia ser aumentada em R$ 128 milhões a partir da modificação no modelo. A conta levou em consideração a elevação para 5% para alguns serviços, como operações financeiras.
Já o outro projeto estipula um modelo eletrônico para a contabilização e registro das transações que envolvem o ISS. A proposta cria um padrão a ser utilizado por Estados e municípios, que deverão informar em um sistema eletrônico unificado as alíquotas, a legislação pertinente e os dados bancários para recebimento do tributo. O contribuinte deve declarar o valor devido de ISS na mesma plataforma. Pelo texto, o imposto é recolhido por transferência bancária para cada um dos entes por meio do Sistema Brasileiro de Pagamentos, vinculado ao Banco Central.
Em março, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar que suspende a aplicação do novo modelo de cobrança do ISS. O ministro atendeu a pedido da Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e da CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), que haviam entrado com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5835, em novembro de 2017.
Fonte – FENACON


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